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Com relação aos princípios do direito administrativo, assinale a opção correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra E) Os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público informam todos os demais, incluindo-se os expressos na CF.

Gabarito: letra E.

 

a)  Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada não é desproporcional e desarrazoada, e atende ao princípio da economicidade. – errada.

Ao contrário do que afirmado, o entendimento do STF é no sentido de que cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada é desproporcional e desarrazoada. Segue a ementa da ADI 2472/RS:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. 1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e). 2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais. 3. Preceito que veda "toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência. 4. Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput). 5. Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional. Cautelar deferida em parte. Suspensão da vigência do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.”

Nesse contexto, incorreta a alternativa.

 

b)  De acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, aos agentes administrativos, no desempenho de suas funções, não é lícito fazer prevalecer a sua vontade psicológica, apesar de esses agentes deterem a guarda e a titularidade do interesse público. – errada.

Destaca-se, primeiramente, que, segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, aos agentes administrativos, no desempenho de suas funções, não é lícito fazer prevalecer a sua vontade psicológica.

No entanto, e ao contrário do que afirmado, o agente público só detém a guarda do interesse público, e não sua titularidade. Esta última quem detém é o povo, o qual se manifesta pelos seus representantes no Parlamento.

Conforme esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:

“A autoridade administrativa não edita lei, quem o faz é o povo, por meio dos seus representantes no parlamento. Ora, se em última análise o povo é o “dono” do patrimônio público, ele pode soberanamente abrir mão de parcela desse patrimônio. Para um melhor entendimento do que se está a afirmar, imaginemos o caso do particular que deve a uma determinada empresa (pessoa jurídica empresária). Se ele pede perdão do débito ao caixa da empresa, este não poderá conceder, mas se ele pede ao “dono” do poder de decisão de acordo com os atos constitutivos (acionistas majoritários, diretores, sócios-gerentes etc.), o perdão pode ser concedido. Nessa atécnica analogia, o povo, de quem emana todo o poder, está na situação do “dono”, e se manifesta por meio da lei, e o agente público (auditor, fiscal, advogado público) está na situação do caixa da empresa, não podendo dispor de um crédito cuja titularidade não é sua.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.173)

Logo, está incorreta a alternativa.

 

c)  A administração está autorizada, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços, a reter o pagamento ao fundamento de a empresa contratada não ter comprovado regularidade fiscal. Tal exigência coaduna-se com os princípios da moralidade administrativa e da legalidade.  – errada.

Em verdade, uma vez efetivada a prestação de serviços pelo contratado, não pode a Administração reter os valores devidos por serviços já prestados, sob pena de violação ao princípio da moralidade administrativa.

Nessa linha a jurisprudência do STJ:

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE FATURAS. ILEGALIDADE DA PORTARIA 227/95, QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA CONTRATADA. MATÉRIA PACIFICADA.

1. Discute-se nos presentes autos a legalidade da Portaria n. 227/95, que prevê a retenção de pagamento de valores referentes a parcela executada de contrato administrativo, na hipótese em que não comprovada a regularidade fiscal da contratada. 2. A pretensão recursal destoa da jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da ilegalidade da retenção ao pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93. Precedentes: REsp 633432 / MG, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1048984 / DF, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/9/2009; RMS 24953 / CE, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido.”  (grifou-se)(REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012)

Nessa linha, tem-se que a alternativa está incorreta.

 

d)  O princípio do controle jurisdicional da administração não tem fundamento constitucional, sendo uma criação doutrinária.  – errada.

Em verdade, o controle jurisdicional da atividade administrativa tem sim amparo constitucional, mais precisamente no art.5º, XXXV:

“Art.5º (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Esse dispositivo consagra, no Brasil, o sistema de jurisdição única, ou sistema inglês, pelo qual o Poder Judiciário é o único com competência para dizer o direito aplicável aos litígios, sejam administrativos ou privados, com força de coisa julgada.

Logo, a alternativa está incorreta.

 

e)  Os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público informam todos os demais, incluindo-se os expressos na CF.  – certa.

Sobre o princípio da legalidade, asseveram Ricardo Alexandre e João de Deus:

O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito e vincula toda a atuação do Poder Público, seja ela administrativa, legislativa ou jurisdicional. Num sistema democrático, constitui-se numa das principais garantias protetivas dos direitos individuais, na medida em que a lei é elaborada pelo povo por meio de seus representantes e seu conteúdo acaba por limitar toda a atuação estatal.”(grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.176)

Tal princípio limita a atuação do administrador, uma vez que este somente pode fazer o que a lei autoriza, de modo que toda atuação administrativa a ele se submete.

Acerca da supremacia do interesse público sobre o privado, destacam os autores:

“O princípio da supremacia do interesse público (interesse público primário) sobre o interesse privado, também chamado de princípio da finalidade pública, é inerente a qualquer sociedade. Não obstante tal constatação, a Constituição Federal não fez menção expressa a esse princípio, embora possam ser encontradas diversas manifestações concretas dele no texto constitucional, a exemplo dos institutos da desapropriação e da requisição da propriedade particular (CF, art. 5.º, XXIV e XXV). Por isso, pode-se afirmar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular encontra-se implícito na Constituição Federal.

Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público ‘está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.’”(grifou-se)(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.171)

Assim, esse princípio também limita a atuação administrativa, pois o agir do Poder Público deve sempre respeitá-lo. As prerrogativas da Administração Pública apenas se justificam porque sua atuação visa ao interesse público, não sendo lícita a utilização da força estatal para perseguir interesses privados.

Nesse contexto, acerta a alternativa ao afirmar que os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público informam todos os demais, pelo que deve ser assinalada.

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