Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Quanto aos princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os bons costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça, viola o princípio da moralidade.

A resposta é letra B.
 
O princípio da moralidade passou a ser explícito no texto constitucional a partir de 1988. Na doutrina francesa, Maurice Hauriou, depois de diferenciar a moral comum da moral jurídica, define a moralidade jurídica como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
 
Portanto, a conduta da Administração deve ser mais exigente do que simples cumprimento da frieza das leis, deve-se divisar o justo do injusto, o lícito do ilícito, o honorável do desonorável, o conveniente do inconveniente. A moralidade passa a ser pressuposto de validados dos atos do Estado, em toda nossa atuação estão presentes princípios da lealdade, da boa-fé, da fidelidade funcional.
 
Lealdade, boa-fé, honestidade são preceitos éticos desejados pela sociedade que nos remunera direta ou indiretamente. Por isso, o princípio da moralidade pode ser considerado a um só tempo dever do administrador e direito público subjetivo.
 
O legislador constitucional, sensibilizado com a moralidade, traz algumas aplicações práticas, a seguir:

Art. 5º, LXXIII (ação popular);

Art. 37, § 4º, e 85, V, (atos de improbidade administrativa)


A probidade é um aspecto da moralidade. De acordo com o Dicionário Aurélio (eletrônico), probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa, tal como afirmado pelo examinador.


Art. 70 (princípios da legitimidade e economicidade, das quais irradia a moralidade).

Art. 129, III (ação civil pública)
 
Os demais itens estão incorretos. Vejamos.
 
Na letra A, a legalidade administrativa é aplicável aos agentes públicos, tendo alcance distinto da legalidade extensível aos particulares em geral. A administrativa exige prévia lei que autorize ou permita ao agente público fazer ou deixar de fazer. Portanto, não há, na esfera pública, autonomia de vontade. A autonomia de vontade é para os particulares, os quais só se obrigam a fazer o que a lei assim fixar.
 
Na letra C, o §1º do art. 37 da CF, de 1988, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos. O princípio regente é o da impessoalidade ou finalidade pública.
 
Na letra D, os atos administrativos são, de regra, secundários, portanto, não são veículos hábeis para criar direitos e obrigações. As leis é que podem impor vedações aos administrados, afinal estes só são obrigados a fazer o que a lei determinar (art. 5º da CF, de 1988).
 
Na letra E, o modo de atuação do agente público, em que se espera melhor desempenho de suas funções, com vistas a alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da eficiência administrativa. O princípio da razoabilidade é o que exige da Administração o uso de meios adequados e proporcionais ao fim que almeja alcançar.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *