A condenável prática do nepotismo é exemplo de violação a princípios que norteiam a conduta dos agentes da Administração Pública, a exemplo do princípio da
- A) moralidade.
- B) publicidade.
- C) autotutela.
- D) hierarquia.
- E) continuidade dos serviços públicos.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) moralidade.
O nepotismo, consistente, em suma, na nomeação de parentes para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas, constitui prática que revela, sobretudo, desonestidade, falta de ética e de lealdade às instituições públicas.
Essa reprovável prática viola, de maneira mais frontal, os princípios da moralidade e da impessoalidade. Aquele primeiro, como visto acima, em razão da própria desonestidade e da falta de ética que emanam de tal indesejado comportamento. A ofensa ao princípio da impessoalidade, por seu turno, extrai-se do fato de que tais nomeações não têm por objetivo atender ao interesse público, à finalidade coletiva, mas, sim, satisfazer anseios puramente particulares, de colocação de parentes em postos da Administração, como forma de que os apaniguados possam perceber as remunerações daí decorrentes. Com efeito: um dos aspectos que derivam do princípio da impessoalidade é justamente o de proibir favorecimentos ou perseguições a indivíduos determinados, sendo evidente que o nepotismo implica favorecer o parente que está ali sendo nomeado.
Pode-se, ainda, indicar inobservância, embora não tão evidente, ao princípio da eficiência, na medida em que, via de regra, os indivíduos não são nomeados em virtude de suas qualificações profissionais para o desempenho das correspondentes funções públicas, e sim em razão puramente do grau de parentesco com a autoridade que os nomeia, sendo intuitivo, portanto, que realizarão serviços de baixa qualidade (se é que os prestarão...).
A propósito do tema, eis o seguinte julgado do STF, em que são arrolados tais postulados, como sendo aqueles violados pela prática do nepotismo, ao lado, ainda, do princípio da igualdade:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.145/1997 do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. Vício material. Ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Procedência da ação. 1. A matéria tratada nesta ação direta de inconstitucionalidade foi objeto de deliberação por este Supremo Tribunal em diversos casos, disso resultando a edição da Súmula Vinculante nº 13. 2. A teor do assentado no julgamento da ADC nº 12/DF, em decorrência direta da aplicação dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, a cláusula vedadora da prática de nepotismo no seio da Administração Pública, ou de qualquer dos Poderes da República, tem incidência verticalizada e imediata, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Precedentes. 3. A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal. 4. Ação julgada procedente."
(ADI 3745, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Firmadas as premissas teóricas acima, é de se notar que, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única que oferece, de fato, um dos princípios agredidos pela prática do nepotismo, vem a ser a letra A, que citou o princípio da moralidade.
Todas as demais, por suas vezes, referem-se a outros postulados, que não guardam relação direta com o tema. Logo, estão equivocadas.
Gabarito: Letra A

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