O conceito de que a Administração Pública deve agir de modo rápido e preciso com o fim de produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população, diz respeito ao princípio da
- A) impessoalidade.
- B) eficiência.
- C) legalidade.
- D) continuidade.
- E) moralidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) eficiência.
Gabarito: Letra B.
b) eficiência. – certa.
Realmente, o princípio da eficiência preza pela celeridade, presteza e resultados na prestação do serviço público. Portanto, correta a alternativa.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
Note que, nos termos da lição anterior, o princípio da eficiência exige o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, não se contentando com o atendimento apenas parcial de tais necessidades.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 191).
Vejamos as demais alternativas:
a) impessoalidade. – errada.
Conforme supramencionado, é o princípio da eficiência que traz a necessidade de a Administração Pública agir de modo rápido e preciso com o fim de produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população, e não o da impessoalidade. Portanto, item incorreto.
Vejamos o conceito do referido princípio na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
Conforme já foi visto, a administração não pode deixar de buscar a consecução do interesse público e a conservação do patrimônio público. Essa busca não deve depender das pessoas físicas ocupantes dos cargos que exercem em concreto as atividades administrativas.
Todos os agentes públicos devem, impessoalmente, cumprir a lei de ofício, mesmo que, em virtude de suas convicções políticas e ideológicas, considerem a norma injusta. Assim, por exemplo, não pode o agente público deixar de aplicar certas normas porque as considera “frutos de um governo neoliberal” ou deixar de cobrar determinado tributo porque considera que a carga tributária prevista na legislação está “exageradamente elevada”. (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181).
c) legalidade. – errada.
Conforme supramencionado, é o princípio da eficiência que traz a necessidade de a Administração Pública agir de modo rápido e preciso com o fim de produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população, e não o da legalidade. Portanto, item incorreto.
Vejamos o conceito do referido princípio na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“No âmbito do direito administrativo, o principal mandamento decorrente do princípio da legalidade é o de que a atividade administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com a lei. Em outros termos, a administração somente pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.
(...)
Diferentemente, o princípio da legalidade vincula de maneira positiva a Administração, estando o agente público, no exercício de sua função, subordinado aos exatos termos da lei, somente podendo praticar os atos que lhe sejam legalmente autorizados.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 177).
d) continuidade. – errada.
Conforme supramencionado, é o princípio da eficiência que traz a necessidade de a Administração Pública agir de modo rápido e preciso com o fim de produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população, e não o da continuidade. Portanto, item incorreto.
Vejamos o conceito do referido princípio na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Contudo, nos contratos administrativos, o princípio da continuidade do serviço público, corolário da supremacia do interesse público sobre o privado, impõe restrições à oposição pelo contratado da exceção do contrato não cumprido. Assim, não poderá o contratado, diante do inadimplemento por parte da administração, paralisar imediatamente o cumprimento das suas obrigações contratuais. Seria, entretanto, desproporcional exigir que o contratado continuasse indefinidamente executando sua parcela na avença sem obter a devida contrapartida do Poder Público. No afã de compatibilizar o princípio da continuidade do serviço público com o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o legislador estipulou que a paralisação somente poderia ocorrer após decorrido o prazo de 90 dias de atraso nos pagamentos devidos pela Administração. Caso isso ocorra, além da aventada hipótese de suspensão, o contratado pode optar pela rescisão judicial ou amigável do contrato.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 440).
e) moralidade. – errada.
Conforme supramencionado, é o princípio da eficiência que traz a necessidade de a Administração Pública agir de modo rápido e preciso com o fim de produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população, e não o da moralidade. Portanto, item incorreto.
Vejamos o conceito do referido princípio na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Por sua vez, a moral administrativa é aquela que determina a observância a princípios éticos extraídos da disciplina interna da administração. Nesse ponto devemos deixar claro que não existe um conceito legal ou constitucional de moralidade administrativa. Na verdade, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a ser formatado pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. Com efeito, o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.” (grifou-se) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 184).

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