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A respeito dos princípios que informam a administração pública, assinale a opção incorreta.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a sua concessão a outros servidores tenha acontecido com violação ao princípio da legalidade.

Vejamos cada alternativa, à procura da incorreta:

 

a) Certo:

 

Trata-se de assertiva devidamente respaldada em decisão do STF proferida em caso rigorosamente idêntico, como se pode extrair da leitura do seguinte julgado:

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. ALTERAÇÃO NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma "errata" publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. 2. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. 3. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 390.939, rel. Ministra ELLEN GRACIE,  2ª Turma, 16.08.2005)

 

Assim, sem reparos ao teor deste item.

 

b) Errado:

 

A presente afirmativa diverge de entendimento firmado pelo STF, na linha de que o princípio da isonomia não pode ser invocado como forma de se pretender a extensão de benefícios que tenham sido ilegalmente concedidos a outros servidores públicos. No ponto, confira-se:

 

"1. Ato administrativo: anulação: Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores. 2. Recurso extraordinário: descabimento, para examinar se houve ou não ofensa ao regulamento de pessoal da empresa, por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional e por ser necessário o exame de fatos que permeiam a lide (Súmula 279). 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).

(AI-AgR 442.918, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, 04.05.2004)

 

Aqui se encontra, portanto, a alternativa equivocada da questão.

 

c) Certo:

 

De fato, o STF tem jurisprudência na linha da possibilidade de serem instaurados procedimentos apuratórios, ainda que baseados em denúncias anônimas, desde que a Administração adote medidas prévias tendentes a averiguar a verossimilhança das imputações.

 

Sobre o tema, existe decisão monocrática, da lavra do Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa restou assim redigida:

 

"DELAÇÃO ANÔNIMA. COMUNICAÇÃO DE FATOS GRAVES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES QUE SE REVESTEM, EM TESE, DE ILICITUDE (PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE DIRECIONADOS E ALEGADO PAGAMENTO DE DIÁRIAS EXORBITANTES). A QUESTÃO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO (CF, ART. 5º, IV, "IN FINE"), EM FACE DA NECESSIDADE ÉTICO--JURÍDICA DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS FUNCIONAIS DESVIANTES. OBRIGAÇÃO ESTATAL, QUE, IMPOSTA PELO DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 37, "CAPUT"), TORNA INDERROGÁVEL O ENCARGO DE APURAR COMPORTAMENTOS EVENTUALMENTE LESIVOS AO INTERESSE PÚBLICO. RAZÕES DE INTERESSE SOCIAL EM POSSÍVEL CONFLITO COM A EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE MORAL DAS PESSOAS (CF, ART. 5º, X). O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO AO FIEL DESEMPENHO, PELOS AGENTES ESTATAIS, DO DEVER DE PROBIDADE CONSTITUIRIA UMA LIMITAÇÃO EXTERNA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE? LIBERDADES EM ANTAGONISMO. SITUAÇÃO DE TENSÃO DIALÉTICA ENTRE PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO OCORRENTE, MEDIANTE PONDERAÇÃO DOS VALORES E INTERESSES EM CONFLITO. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS. LIMINAR INDEFERIDA." (Decisão proferida no MS 24.369, rel. Ministro CELSO DE MELLO, publicada em 16/10/2002)


Acercada, pois, mais esta alternativa, porquanto alinhada à compreensão estabelecida pelo STF.

 

d) Certo:

 

Por fim, este item tem apoio direto no teor da Súmula 683 do STF, in verbis:

 

"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

 

Sem reparos, portanto, ao que foi aqui aduzido pela Banca.


Gabarito: Letra B

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