Assinale abaixo, a opção correta.
- A) O Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não deve se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.
- B) O princípio da eficiência nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.
- C) O princípio da razoabilidade, como vetor interpretativo, deverá pautar a atuação vinculada do Poder Público, garantindo-lhe a constitucionalidade de suas condutas e impedindo a prática de arbitrariedades.
- D) O princípio da supremacia do interesse público, também conhecido por princípio da impessoalidade, consiste no direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum.
- E) O princípio da presunção de legitimidade caracteriza-se pela existência de uma presunção juris et de juri de veracidade e legalidade de todos os atos praticados pela Administração Pública.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) O Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não deve se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.
Vejamos cada opção, à procura da correta:
a) Certo:
Realmente, o Poder Judiciário exerce um controle de legitimidade/juridicidade do ato administrativo, de maneira que não se limita à análise de sua estrita legalidade, vale dizer, observância da letra fria da lei, mas, sim, deve aferir a conformidade do ato com todo o ordenamento jurídico, no que se inclui a Constituição, leis em geral, princípios, normas infralegais etc.
Justamente no âmbito da análise dos princípios é que se pode concluir que um dado ato tenha violado a moralidade administrativa, ainda que, do ponto de vista da letra fria da lei, não haja ilegalidades. Mesmo assim, referido ato deverá ser anulado pelo Judiciário, acaso para tanto seja provocado.
Com relação ao exame do interesse coletivo, a doutrina mais moderna, de fato, vem sustentando a possibilidade de análise do mérito administrativo, não para fins de substituir critérios de conveniência e oportunidade, o que, aí sim, configuraria controle de mérito e, pro conseguinte, violação à separação de poderes, mas, sim, tão somente, em ordem a verificar se houve desvio de finalidade, hipótese em que o ato sequer atende ao interesse público.
No sentido exposto, eis a doutrina de Alexandre Mazza, no ponto em que comenta a possibilidade de o Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, sob o ângulo de sua legitimidade/juridicidade:
“Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo poder judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto à 03 aspectos fundamentais:
a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão;
b) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática;
c) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral."
Com essas considerações, pode-se entender que o Judiciário, de fato, realiza exame de legitimidade dos atos administrativos, levando-se em conta o atendimento do interesse coletivo.
b) Errado:
Não é o princípio da eficiência, mas, sim, o da impessoalidade, que vem a ser apontada como equivalente ao clássico princípio da finalidade, tal com se depreende da doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”
c) Errado:
Não é acerto dizer que o princípio da razoabilidade deva pautar a atuação vinculada do Poder Público, como se não mais fossem possíveis atos discricionários. Na realidade, o princípio da razoabilidade procura estabelecer limites ao exercício da discricionariedade administrativa, de modo a prevenir condutas que extrapolem as fronteiras do juridicamente aceitável, chegando às raias do bizarro, descabido, manifestamente desproporcional ao atendimento da finalidade pública.
Aqui, são válidas as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida."
d) Errado:
Não há que se confundir o princípio da supremacia do interesse público com o princípio da finalidade. Aquele primeiro procura evidenciar que, via de regra, quando houver conflito entre os interesses coletivos e o interesse privado, deve-se dar prioridade ao atendimento do interesse público, em detrimento do particular. Trata-se de postulado que constitui pilar do regime jurídico administrativo, do qual emanam os poderes administrativos, como o poder de polícia, o poder disciplinar, o poder hierárquico, o poder regulamentar etc.
Por seu turno, o princípio da impessoalidade, dentre outras facetas, é aquele em vista do qual exige-se que todos os comportamentos administrativos sejam voltados à satisfação da finalidade pública, sem favorecimentos ou perseguições a indivíduos determinados. A ideia é que, ao agir com vistas ao atendimento do interesse público, a Administração estará, sempre, atuando de modo impessoal.
e) Errado:
Em verdade, a presunção de legitimidade não é absoluta (juris et de juri), mas, sim, meramente relativa (iuris tantum), de modo que admite prova em contrário, cujo ônus recai sobre aquele que alega a invalidade.
Gabarito: Letra A
Referências:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 111.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 246.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 89.

Deixe um comentário