Analise as afirmativas abaixo.
I – O princípio da legalidade aplicado à Administração Pública significa que ao agente público é permitido fazer tudo o que a lei não proíba.
II – O princípio da moralidade consta expressamente das Constituições brasileiras, desde o império.
III – Os atos discricionários da Administração Pública não precisam ser motivados, não se lhes aplicando o princípio face à liberdade concedida aos administradores públicos.
IV – A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.
Assinale a alternativa CORRETA:
- A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
- B) Todas as afirmativas estão corretas.
- C) Todas as afirmativas estão incorretas.
- D) Somente a afirmativa IV está correta.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Somente a afirmativa IV está correta.
Gabarito: letra D.
d) Somente a afirmativa IV está correta. – certa.
Passemos à análise das assertivas:
I - O princípio da legalidade aplicado à Administração Pública significa que ao agente público é permitido fazer tudo o que a lei não proíba. – errada.
Em verdade, o princípio da legalidade aplicado à Administração Pública significa que ao agente público preceitua que é permitido fazer apenas o que a lei autoriza.
Portanto, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Nesse ponto, vale a pena recordarmos a célebre lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto no âmbito particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176)
II - O princípio da moralidade consta expressamente das Constituições brasileiras, desde o império. – errada.
Em verdade, o princípio da moralidade não se coaduna com a ideia de império, isso porque, após a implementação desse princípio o administrador público não pode atuar como bem entender, devendo não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. No império, não havia nenhum controle desse tipo da atuação administrativa.
Logo, a assertiva encontra-se incorreta.
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho:
“O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram.
O art. 37 da Constituição Federal também a ele se referiu expressamente, e pode-se dizer, sem receio de errar, que foi bem aceito no seio da coletividade, já sufocada pela obrigação de ter assistido aos desmandos de maus administradores, frequentemente na busca de seus próprios interesses ou de interesses inconfessáveis, relegando para último plano os preceitos morais de que não deveriam afastar-se.” (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.E-book. P. 75)
III - Os atos discricionários da Administração Pública não precisam ser motivados, não se lhes aplicando o princípio face à liberdade concedida aos administradores públicos. – errada.
Em verdade, os atos discricionários não dispensam a motivação, todos os atos administrativos são dotados dos elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Ademais, a discricionariedade desses atos está presente apenas nos elementos motivo e objeto, logo, os demais estão previstos em lei e serão sempre vinculados.
Sendo assim, o item está incorreto.
Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O motivo corresponde aos pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a edição do ato administrativo. Quando o ato a ser praticado é vinculado, de forma que a autoridade administrativa não tem margem para decidir acerca da conveniência e oportunidade para editá-lo, a ocorrência do motivo determina a prática do ato. Já no caso de ato discricionário, como há espaço de decisão para a autoridade administrativa (possibilidade de análise de conveniência e oportunidade), a presença do motivo apenas autoriza a prática do ato.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 367)
“Segundo a doutrina tradicional, a discricionariedade, quando existente, residirá apenas nos elementos motivo e objeto, que constituem o núcleo do que a doutrina chama de mérito do ato administrativo. O mérito do ato é a valoração dos motivos e a escolha de seu objeto. Os demais elementos do ato administrativo discricionário (competência, finalidade e forma) serão sempre vinculados (subordinados à lei).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 221)
IV - A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. – certa.
Realmente, conforme visto acima, a publicidade não é elemento do ato administrativo, porém, é requisito de eficácia e moralidade.
Logo, item correto.
Nessa linha:
“Assim, se não houver norma determinando a publicação, os atos administrativos que não gerem efeitos externos à Administração (como uma portaria que cria um grupo de trabalho), não precisam ser publicados, ficando atendido o princípio da publicidade mediante a comunicação aos interessados, que normalmente recebem cópia do ato e atestam a ciência mediante assinatura do documento original.
Adotado esse raciocínio, podemos afirmar que o dever de publicação somente recai sobre os atos que gerem efeitos externos à Administração (por exemplo, um edital de abertura de uma licitação ou concurso público) ou quando haja norma legal determinando a publicação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 188)
Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.

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