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A administração pública resume-se em um único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. No desempenho dos encargos administrativos, o agente do poder público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade.

Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. Editora Malheiros, 2004, p. 86.

Altair, servidor de um órgão federal, decidiu tornar a sua atuação diferenciada dos padrões adotados no setor. Ele decidiu personalizar o atendimento aos usuários. No entanto, Altair, apesar da boa vontade, estava infringindo um dos princípios básicos da administração pública.

Considerando o tema abordado no texto e a situação hipotética acima, assinale a opção correspondente ao princípio infringido por Altair.

Resposta:

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Gabarito: anulada.

 

Vejamos a quais princípios o texto de Hely Lopes Meirelles faz referência:

 

A administração pública resume-se em um único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. No desempenho dos encargos administrativos, o agente do poder público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. = princípio da finalidade pública.

 

Decorrência do princípio da impessoalidade, o princípio da finalidade pública impõe que os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P.182)

 

A administração pública resume-se em um único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. No desempenho dos encargos administrativos, o agente do poder público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. = princípio da legalidade.

 

O princípio da legalidade estabelece que o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da LEI (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.P. 218)

 

Nesse contexto, há duas alternativas possíveis (letra A e letra C), razão pela qual a questão foi, acertadamente, anulada pela banca.

 

Vejamos em que consistem os demais princípios apresentados:


b) princípio da moralidade - consiste em um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé. (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. P.39)


d) princípio da razoabilidade - diz respeito à aceitabilidade da conduta em face de padrões racionais de comportamento, que levem em conta o bom senso do homem médio e a finalidade para a qual foi outorgada a competência ao agente público. Com efeito, o princípio da razoabilidade exige do administrador atuação coerente, racional, com bom senso. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 195)

 

e) princípio da publicidade - impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CF). A visibilidade (transparência) dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático (art. 1º da CF), possibilitando o exercício do controle social sobre os atos públicos. A atuação administrativa obscura e sigilosa é típica dos Estados autoritários. No Estado Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é exceção.

Dentre as exceções ao princípio da publicidade, destacam-se:

  • informações classificadas como sigilosas, consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado; e
  • informações pessoais relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem.

(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P. 107/108)

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