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Considerando as fontes e os princípios constitucionais do direito administrativo e a organização administrativa da União, julgue os seguintes itens.O princípio da eficiência relaciona-se com o modo de atuação do agente e com o modo de organização e estruturação da administração pública, aspectos cujo conteúdo identifica-se com a obtenção de melhores resultados na relação custo versus benefícios e com o satisfatório atendimento das necessidades do administrado.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

O princípio da eficiência é o "caçula" dos que constam no caput do art. 37 da CF/1988, inserido mediante a Emenda Constitucional 19, de 1998 - EC 19/1998.
 

A doutrina, em geral, vem tecendo críticas à citada mudança, ao argumento de que à Administração sempre foi imposta a obrigação de atuar eficientemente, ou seja, agir de forma célere e precisa, produzindo resultados. Todavia, a despeito da crítica doutrinária, a eficiência deve ser aceita, por razões óbvias, como princípio expresso de Administração Público, ante o que estabelece o atual texto da Constituição.

 

Aspecto que merece destaque é a necessidade de que o princípio da eficiência seja analisado em confronto com o art. 70 da Constituição Federal, onde está disciplinado o controle da Administração Pública Federal, então realizado pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU (art. 71, CF/1988).


No âmbito da Corte de Contas Federal, é firme o entendimento de que o controle da Administração Pública levado a efeito pelo TCU deve levar em conta não só aspectos restritos de legalidade. De outra forma, devem ser levados em consideração aspectos relacionados à otimização do gasto público, ou seja, a eficiência na utilização de tais valores.


É que se conclui, a partir do citado art. 70 da CF/88, que estabelece que o controle da Administração ocorrerá também quanto à legitimidade e economicidade, ou seja, se houve eficiência no dispêndio dos recursos públicos. Pois bem. Feitos os registros preliminares, passemos ao conteúdo do item.


O princípio (ou dever) de eficiência se impõe a toda Administração Pública, em razão do que dispõe o multicitado art. 37 da CF/88. Parte da doutrina entende que caso aja eficientemente, o agente público exercerá suas atribuições com presteza, rendimento funcional, em síntese, com perfeição.


Outros ainda entendem a eficiência como o mais "moderno" princípio de Administração Pública, que já não se contenta em apenas dar cumprimento estrito à norma, mas exige de si resultados positivos para os serviços que presta, atendendo de forma satisfatória aos cidadãos destinatários das ações públicas, os quais deixam de ser vistos como meros contribuintes e passam a ser vistos como clientes.

 

Essa noção de "cidadão-cliente" é um dos principais valores da Nova Administração Pública (ou Administração Gerencial), assim entendida como um movimento teórico que preceitua a mudança de orientação nos valores centrais da Administração Pública: do formalismo impessoal da Administração Burocrática para a eficiência da Administração Gerencial.


Cabem algumas colocações quanto a essas duas linhas de pensamento, sobretudo considerando os conteúdos não do Direito Administrativo, mas de Administração Pública do edital para AUFC-TCU. 


A Administração Pública Burocrática surge, conceitualmente, na 2ª metade do sec. XIX, em conjunto com o Estado Liberal. Constituiu, inicialmente, uma forma de combater as mazelas, a corrupção e o nepotismo próprios da forma de Administração Pública até então predominante: o patrimonialismo, no qual a figura do soberano confundia-se com a do próprio Estado.


Os principais princípios orientadores da burocracia são: profissionalização, hierarquia funcional, impessoalidade, formalismo, em resumo, o poder racional legal. Os controles em regra são a priori, ou seja, com foco em processos. Para a burocracia, garantindo-se a observância das normas relacionadas aos processos, seria garantido o resultado a ser atingido. No modelo burocrático, então, existia uma "desconfiança" com relação aos administradores, desse modo, são sempre necessários controles rígidos, sendo que tais controles constituem a própria razão de ser do Funcionário (servidor) público. O estado volta-se para si mesmo, autorreferenciando-se, tornando-se inoperante com relação ao atendimento das demandas da sociedade, uma das relevantes disfunções burocráticas. De toda forma, esses defeitos não emergem a princípio, em face das diminutas atribuições do Estado à época.


Já a Administração Pública Gerencial emerge na 2ª metade do sec. XX, como que em resposta à expansão das funções econômicas e sociais do Estado, bem como ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial. Os valores da eficiência, a relação custo versus benefícios do item, e da qualidade dos serviços, com o cidadão tomado como cliente, ganham relevo.


Apesar de, sem dúvida, constituir um avanço com relação ao modelo burocrático, a Administração Gerencial aproveita boa parte das ideias daquela, tais como a admissão segundo critérios de mérito adotados com rigidez, um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação de desempenho e o treinamento sistemático.


Quanto ao controle da Administração Pública preceituado pelos gerencialistas, o diferencial básico diz respeito ao foco: deixa de ser o processo (burocrático) e passa a ser o resultado (gerencial), induzindo-se a maior participação dos agentes privados e/ou das organizações da sociedade civil para o desempenho dessa tarefa, o sonhado controle social, que deve ser levado a efeito pelos próprios cidadãos. Há uma necessidade clara de definição dos objetivos, com a consequente autonomia do administrador, para que se possam ser cobrados resultados. Descentralização e redução de níveis hierárquicos são inerentes ao modelo gerencial.


Algumas outras comparações úteis podem ser feitas entre a Burocracia X Gerencialismo, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento do interesse público, as quais ambas escolas têm por objetivo atingir. O que difere é a concepção de tal interesse.


Para a Administração Pública Burocrática o interesse público é frequentemente identificado com a afirmação de poder do próprio estado. Desse modo, boa parte das ações do Estado volta-se para satisfação de seus próprios interesses, ou seja, da própria burocracia, haja vista que essa passa a ser identificada como próprio estado.


As políticas públicas ficam relegadas a um 2º plano. Já para Administração Pública Gerencial, o interesse público relaciona-se com o interesse da coletividade, os interesses primários, então. É nesse sentido que o cidadão passa a ser visto como cliente, contribuindo com os impostos que são de sua incumbência, mas cobrando resultados por parte da Administração. Bom, após essa rápida exposição quanto a conteúdos de Administração Pública.


Para que seja alcançada a propalada eficiência, a Administração Pública, por razões óbvias, deve buscar alterações em sua própria estrutura. Nesse sentido, podem ser citados alguns exemplos.


Estabelece a redação dada pelo § 3º, do art. 37 pela EC 19/98 que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; e a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Isso, certamente, demandará novas estruturas por parte da Administração, de forma a dar cumprimento ao dispositivo.


Já no § 2º do art. 39, CF/88 passou a estabelecer que a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. Também outra medida que fará com que a Administração tenha de adaptar suas estruturas. No âmbito do TCU, apenas para ilustrar, foi criado um Instituto (o Serzedello Corrêa), para que, dentre outras atividades, tenha por papel a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do quadro de pessoal (inc. III do art. 88 da Lei 8.443/92). É o Tribunal também buscando maior eficiência.


Numa outra vertente, o dever de eficiência corresponde ao "dever de boa administração" da doutrina italiana, que já havia se consagrado entre nós, brasileiros, desde a Reforma Administrativa Federal do Decreto Lei n. 200/67. Esta norma submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VII), sujeita a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).


Enfim, o princípio da eficiência poderia ser resumido como o do "cobertor curto": é cabeça ou pé! Não há recursos ilimitados. É preciso se otimizar as escolhas da Administração, é dizer, ampliar as quantidades e qualidade das atividades prestadas pela Administração, em contrapartida à redução de custos.

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