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Uma das possíveis aplicações do princípio da impessoalidade é

Resposta:

A alternativa correta é letra B)  proibir que constem, na publicidade das obras e serviços públicos, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.

Gabarito: Letra B.

 

a)  considerar que o servidor age em nome da Administração, de modo que a Administração se responsabiliza pelos atos do servidor, e este não possui responsabilidade. – errada.

 

Na verdade, considerar que o servidor age em nome da Administração – mesmo sendo uma das facetas do princípio da impessoalidade – não caracteriza a irresponsabilidade do servidor pelos atos que pratica. Podemos citar como exemplo de responsabilidade do servidor ao atuar nas suas atribuições o processo administrativo disciplinar. Portanto, como princípio da impessoalidade não acarreta irresponsabilidade do servidor, item incorreto.

 

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que está investido (art. 148).

Os atos do processo administrativo disciplinar (PAD) podem se desenvolver segundo dois procedimentos: a) o de rito ordinário; e b) o de rito sumário.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 343).

b)  proibir que constem, na publicidade das obras e serviços públicos, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. – certa.

 

Realmente, uma das facetas do princípio da impessoalidade é impedir que na publicidade das obras e serviços públicos, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos. Portanto, item correto.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.

(...)

Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.

(...)

A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.

(...)

Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.

Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.” (grifou-se). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181 e 182).

c)  impedir que servidores públicos se identifiquem pessoalmente como autores dos atos administrativos que praticam. – errada.

 

Na verdade, uma das facetas do princípio da impessoalidade é impedir que haja promoção pessoal dos agentes públicos. Apesar da redação da alternativa dar margem para a interpretação de que seria correta, já que os atos devem ser atribuídos ao órgão e não ao agente, creio que está errada, por não tratar diretamente da promoção pessoal dos agentes, a qual o princípio visa impedir.

A simples identificação do autor do ato administrativo não é a preocupação do princípio da impessoalidade, mas sim a sua promoção pessoal em relação ao ato.

 

Portanto, item incorreto.

 

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“Tentando restringir a promoção pessoal de agentes públicos, por meio de propaganda financiada com os cofres públicos, o art. 37, § 1.º, da CF/1988 estabelece a seguinte regra:

Art. 37. [...]

§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Assim, a propaganda anunciando a disponibilização de um novo serviço ou o início de funcionamento de um novo hospital é legítima, tendo importante caráter informativo.

Não é lídimo, contudo, anunciar que o Governador Fulano de Tal conseguiu mais um hospital em benefício da coletividade ou adotar um slogan ou um símbolo que automaticamente ligue a realização à pessoa do governador, como ocorreria, por exemplo, com a afixação, na entrada do hospital, da mesma marca usada durante a campanha eleitoral.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 182).

d)  impedir que determinadas pessoas recebam tratamento favorecido em concursos públicos, em razão de deficiência física. – errada.

 

Uma das facetas do princípio da impessoalidade é a isonomia, a qual deve buscar garantia da igualdade material. O tratamento favorecido para pessoas com deficiência física vem garantir essa igualdade material, pois possibilita que pessoas com uma dificuldade maior sejam niveladas as que não tem nenhuma deficiência e possam concorrer igualmente. Portanto, como o princípio da impessoalidade não proíbe esse tratamento diferenciado, item incorreto.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Nessa segunda acepção, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute: a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração; b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público; c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal; d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo; e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181).

e)  considerar inconstitucionais os critérios de títulos em concursos para provimento de cargos públicos. – errada.

 

Inicialmente, salienta-se que o critério de títulos não é considerado inconstitucional. No entanto, essa inconstitucionalidade ou constitucionalidade não é uma faceta do princípio da impessoalidade, portanto, item incorreto.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.

(...)

Em suma, segundo essa primeira acepção da impessoalidade, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que exerce a função pública. É por conta desse raciocínio que alguns autores enxergam implicitamente inserido no princípio da impessoalidade o princípio da finalidade.

(...)

A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.

(...)

Numa terceira acepção do princípio da impessoalidade, deve-se imputar a atuação administrativa ao Estado, e não aos agentes públicos que a praticam.

Com efeito, as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas. Na contramão da impessoalidade, vemos diuturnamente a utilização da propaganda oficial como meio de promoção pessoal de agentes públicos, como se a satisfação do interesse público não lhes fosse uma obrigação, mas sim algo que justificasse ampla divulgação do nome do administrador público que se considera responsável pelas benesses.” (grifou-se). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 181 e 182).

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