Impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Não basta que a função administrativa seja desempenhada com legalidade, igualmente relevante é a produção de resultados positivos para o serviço público e satisfatórios ao atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Apresenta-se em dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração, também como o mesmo objetivo de alcançar melhores resultados na prestação do serviço público.
O texto diz respeito ao princípio da
- A) eficiência.
- B) autotutela.
- C) segurança jurídica.
- D) continuidade dos serviços públicos.
- E) razoabilidade e da proporcionalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) eficiência.
Gabarito: letra A.
a) eficiência. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 191)
Nessa linha, nota-se que o enunciado da questão trata do princípio da eficiência.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
Vejamos o conceito dos demais princípios mencionados:
b) autotutela. – errada.
“Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 201)
c) segurança jurídica. – errada.
“A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 206)
d) continuidade dos serviços públicos. – errada.
“O Estado tem como objetivo fundamental a consecução do bem comum do seu povo. Para atingir tal desígnio, a Administração precisa disponibilizar para os administrados determinadas utilidades, atender certas necessidades, bem como fornecer certas comodidades. Tais atividades podem ser enquadradas no sentido amplo da expressão prestação de “serviços públicos”, sentido este que utilizaremos durante este tópico (para uma detalhada análise dos diversos sentidos em que a expressão pode ser adotada, recomendamos a leitura do item 10.1 desta obra).
Obviamente a busca do bem comum deve ocorrer de forma incessante, sem solução de continuidade. É desse contexto que se extrai o conteúdo do princípio da continuidade do serviço público, cuja concretização é assegurada por diversas regras, conforme exemplificado a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 209)
e) razoabilidade e da proporcionalidade. – errada.
“Conforme lembra José dos Santos Carvalho Filho, “o princípio da razoabilidade não incide apenas sobre a função administrativa, mas, ao contrário, incide sobre qualquer função pública, inclusive sobre a função legislativa”. Por essa razão, em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis que se mostram irrazoáveis. O princípio da proporcionalidade, por sua vez, diz respeito à conduta equilibrada, sem excessos, proporcional ao fim a que se destina.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 195)

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