Princípio que se dirige tanto à Administração Pública quanto aos licitantes. Se Administração Pública desrespeitar as normas e condições do edital, o procedimento licitatório torna-se suscetível de nulidade. Se os licitantes deixarem de atender os requisitos do edital ou carta-convite, serão considerados inabilitados; se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados. O edital ou a carta-convite dispõem sobre as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, de sorte que os interessados apresentam suas propostas a partir desses elementos. Assim, se for aceita proposta ou celebrado contrato em inobservância às condições previamente estabelecidas, o procedimento licitatório estará eivado de vício, porque aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentado por outro licitante que os desrespeitou.
Assinale a alternativa que corresponde, de maneira preponderante, ao princípio informativo da licitação descrito no enunciado.
- A) Vinculação ao instrumento convocatório.
- B) Adjudicação compulsória
- C) Licitação sustentável.
- D) Ampla defesa.
- E) Publicidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Vinculação ao instrumento convocatório.
Gabarito: letra A.
a) Vinculação ao instrumento convocatório. – certa.
Ao analisar o enunciado da questão, nota-se que se traz o conceito do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual realmente dirige tanto à Administração Pública quanto aos licitantes.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O princípio da vinculação ao instrumento convocatório da licitação (que pode ser o edital ou a carta convite) foi mencionado pelo art. 3.º do Estatuto, mas seu sentido foi esclarecido pelo art. 41 do mesmo diploma legal, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Com efeito, o julgamento e a classificação das propostas deverão observar os critérios de avaliação constantes do edital, sendo vedadas estipulações negociais a esse respeito.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o instrumento convocatório “é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. Se a Administração descumpre as regras contidas no instrumento convocatório, ao qual se encontra vinculada, o fato ensejará a nulidade do certame. Assim, se for constatado algum vício no instrumento convocatório, impõe-se a republicação deste com as devidas correções. Por outro lado, se o licitante não apresenta a documentação solicitada no instrumento convocatório, será considerado inabilitado. Se sua proposta não atende às exigências previstas na convocação, será desclassificado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 483)
Nessa linha, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos:
b) Adjudicação compulsória. – errada.
“Princípio da adjudicação compulsória ao vencedor: significa que a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. Esse princípio impede, também, que se abra nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior. A adjudicação é um ato declaratório que garante ao vencedor que, caso a Administração venha a celebrar um contrato, o fará com aquele a quem foi adjudicado o objeto. Todavia, ainda que o objeto licitado tenha sido adjudicado, é possível que o contrato não venha a ser celebrado, pois a licitação pode vir a ser licitamente revogada, por razões de interesse público, ou anulada, se constatada irregularidade insanável;” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 484)
c) Licitação sustentável. – errada.
“De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio da sustentabilidade da licitação ou da licitação sustentável liga-se à ideia de que é possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 484)
d) Ampla defesa. – errada.
“A Lei de Licitações prevê que, no caso de desfazimento do processo licitatório (o que se dá em razão de anulação ou revogação), serão assegurados aos prejudicados o contraditório e a ampla defesa. Contudo, segundo o STJ, a revogação da licitação antes da adjudicação do objeto não enseja o direito ao contraditório, uma vez que o mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. Todavia, se a revogação da licitação ocorrer depois da adjudicação, o direito ao contraditório deverá ser respeitado (STJ, 2.ª Turma, RMS 23402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.03.2008, DJe 02.04.2008).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 546)
e) Publicidade. – errada.
“Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que “a publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 482)

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