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Ao analisar determinado processo administrativo, Maria, servidora ocupante do cargo de técnica de gestão administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, verificou que há nos respectivos autos uma decisão administrativa, que não apontou as razões de fato e de direito que lhe deram ensejo, sendo correto afirmar que tal situação importa em violação, especificamente, do princípio da Administração Pública designado de

Resposta:

A alternativa correta é letra B) motivação.

Gabarito: letra B.

 

b)  motivação. – certa.

 

Ao analisar o caso trazido pelo enunciado, nota-se como nos autos da decisão administrativa não foram apontada as razões de fato e de direito que lhe deram ensejo àquela decisão, foi violado o princípio da motivação.

 

Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

 

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“O princípio da motivação determina que a Administração Púbica indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Trata-se de requisito moralizador, pois permite o controle, por parte dos administrados, da existência, da licitude e da suficiência dos motivos apontados pela Administração para a prática dos seus atos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 198)

 

As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.

 

Vejamos o conceito de cada princípio mencionado:

 

a)  continuidade. – errada.

 

“O Estado tem como objetivo fundamental a consecução do bem comum do seu povo. Para atingir tal desígnio, a Administração precisa disponibilizar para os administrados determinadas utilidades, atender certas necessidades, bem como fornecer certas comodidades. Tais atividades podem ser enquadradas no sentido amplo da expressão prestação de “serviços públicos”, sentido este que utilizaremos durante este tópico (para uma detalhada análise dos diversos sentidos em que a expressão pode ser adotada, recomendamos a leitura do item 10.1 desta obra).

Obviamente a busca do bem comum deve ocorrer de forma incessante, sem solução de continuidade. É desse contexto que se extrai o conteúdo do princípio da continuidade do serviço público, cuja concretização é assegurada por diversas regras, conforme exemplificado a seguir.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 209)

 

c)  isonomia. – errada.

 

“A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.

Nessa segunda acepção, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute: a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração; b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 181)

 

d)  autotutela. – errada.

 

“Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 201)

 

e)  eficiência. – errada.

 

“Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 191)

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