Acerca dos princípios do direito administrativo, julgue os itens seguintes.
I Apesar do princípio da publicidade e do direito de acesso do cidadão a dados a seu respeito, nem toda informação pode ser transmitida ao interessado, mesmo que se relacione com sua pessoa.
II Os princípios do direito administrativo são monovalentes, isto é, aplicam-se exclusivamente a esse ramo do direito.
III A despeito do princípio da supremacia do interesse público, nem sempre o interesse público secundário deverá prevalecer sobre o direito de um cidadão individualmente considerado.
IV O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos abrange apenas os aspectos jurídicos desses atos, mas não diz respeito aos fatos nos quais eles supostamente se basearam.
Estão certos apenas os itens
- A) I e III.
- B) I e IV.
- C) II e III.
- D) II e IV.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) I e III.
Gabarito: letra A.
a) I e III. – certa.
I – Apesar do princípio da publicidade e do direito de acesso do cidadão a dados a seu respeito, nem toda informação pode ser transmitida ao interessado, mesmo que se relacione com sua pessoa. – certa.
O princípio da publicidade não é um direito absoluto, visto que o ordenamento jurídico já prevê algumas exceções, ou seja, casos em que a ampla publicidade não será aplicada.
Assim sendo, em algumas situações, ainda que a informação se relacione com sua pessoa do interessado, ela poderá não ser fornecida.
Logo, assertiva correta.
Na lição de Alexandre Mazza:
“O próprio texto constitucional definiu três exceções ao princípio da publicidade, autorizando o sigilo nos casos de risco para: a) a segurança do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF). Exemplo: informações militares; b) a segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII, da CF). Exemplo: sigilo das informações sobre o interior de usina nuclear para evitar atentados terroristas; c) a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF). Exemplo: processos administrativos disciplinares.
Regulamentando o art. 5º, XXXIII, da CF, a Lei n. 11.111/2005 disciplina o acesso aos documentos públicos de interesse particular, interesse coletivo ou interesse geral, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 2º).” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. P. 119)
II – Os princípios do direito administrativo são monovalentes, isto é, aplicam-se exclusivamente a esse ramo do direito. – errada.
Em verdade, há vários as princípios do direito administrativo que são aplicados (ou se originam) a outros ramos do direito, como por exemplo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, assertiva incorreta.
Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios gerais de direito que, apesar de não previstos expressamente no texto constitucional, permeiam diversos dispositivos da CF/1988, constituindo-se em princípios constitucionais implícitos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 194)
III – A despeito do princípio da supremacia do interesse público, nem sempre o interesse público secundário deverá prevalecer sobre o direito de um cidadão individualmente considerado. – certa.
Inicialmente, vejamos a diferença entre o interesse público primário e secundário:
1) interesse público primário: o interesse público primário é aquele relacionado à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), perseguido pelo exercício das atividades-fim do Poder Público.
2) interesse público secundário: corresponde ao interesse individual do próprio Estado, estando relacionado à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, operacionalizadas mediante exercício de atividades-meio do Poder Público.
Em verdade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é voltado para o interesse público primário, também chamado de princípio da finalidade pública.
FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 169 e 171.
Logo, realmente, no caso do princípio da supremacia do interesse público o interesse público secundário nem sempre prevalecerá, diferentemente do interesse público primário.
Portanto, assertiva correta.
IV – O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos abrange apenas os aspectos jurídicos desses atos, mas não diz respeito aos fatos nos quais eles supostamente se basearam. – errada.
Parte da doutrina entende que o princípio da presunção de legitimidade abrange os aspectos jurídicos desses atos e os fatos nos quais eles supostamente se basearam.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho:
“Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.” (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.E-book. P. 182)
Salienta-se, no entanto, que há entendimento firmado na doutrina que a presunção de legitimidade recai sobre os aspectos jurídicos do ato e a presunção de veracidade sobre os fatos.
Nessa linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 278)
A banca considerou o entendimento do professor José dos Santos Carvalho Filho pois deu como errada a assertiva. No entanto, considerando a divergência apontada, penso que a questão é passível de anulação.
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