A lista final de um concurso público, com os candidatos aprovados e classificados foi publicada com diversos erros, constando candidatos reprovados desde a 1ª fase do concurso.
Decorridos alguns meses após a nomeação e entrada em exercício de todos os nomeados, a Administração descobriu o erro e, de imediato, tornou sem efeito as nomeações e anulou o concurso público. Este procedimento
- A) está correto, visto que os servidores não eram estáveis.
- B) está correto, visto ter a Administração o poder de autotutela sobre os próprios atos.
- C) está incorreto, por ferir o princípio da ampla defesa dos servidores nomeados.
- D) está incorreto, pois, por se tratar de procedimento de concurso público, a anulação só poderia ocorrer antes da homologação e da nomeação dos candidatos aprovados.
- E) está incorreto, pois a Administração pode revogar seus atos, a qualquer tempo, por ilegalidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) está incorreto, por ferir o princípio da ampla defesa dos servidores nomeados.
Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de publicação errônea de lista de candidatos aprovados e classificados em concurso público, com a consequente nomeação dos mesmos. O equívoco teria consistido na existência de candidatos que já haviam sido reprovados desde a primeira fase no certame.
Após a entrada em efetivo exercício de todos os nomeados, a Administração constatou o equívoco. Nada obstante, por se tratar de ato do qual foram gerados efeitos favoráveis a terceiros, o ente estatal precisa instaurar regular processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa em favor dos favorecidos. Somente após esta providência, em sendo mantido o entendimento na linha da invalidade das nomeações (ou ao menos de parte delas), poderia, aí sim, ser efetivada a respetiva anulação.
É neste sentido a jurisprudência do STF, como observa a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na seguinte passagem de sua obra:
"É mister observar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assente que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594.296, rel. Min. Dias Toffoli, 21.09.2011, Pleno, unânime, decisão de mérito com repercussão geral)."
Firmadas as premissas acima, vejamos cada opção:
a) está correto, visto que os servidores não eram estáveis.
Errado: como demonstrado, o procedimento não seria correto, dada a necessidade de estabelecimento de prévios contraditório e ampla defesa, para fins de anulação das nomeações.
b) está correto, visto ter a Administração o poder de autotutela sobre os próprios atos.
Errado: não obstante a prerrogativa de autotutela da Administração, é necessário que os interessados, que terão suas situações jurídicas afetadas, tenham a oportunidade de se ofertar defesa, o que não teria sido feito, de acordo com o enunciado, de modo que o procedimento adotado não foi correto.
c) está incorreto, por ferir o princípio da ampla defesa dos servidores nomeados.
Certo: cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade aos fundamentos acima exibidos, de modo que aqui reside a resposta da questão.
d) está incorreto, pois, por se tratar de procedimento de concurso público, a anulação só poderia ocorrer antes da homologação e da nomeação dos candidatos aprovados.
Errado: nada impediria a anulação após a homologação, desde que constatada a invalidade posteriormente. Contudo, teria de haver prévio contraditório, o que não foi o caso, de modo que o procedimento foi equivocado.
e) está incorreto, pois a Administração pode revogar seus atos, a qualquer tempo, por ilegalidade.
Errado: a revogação não deriva de invalidade do ato, mas, sim, de reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade. Ademais, mesmo a anulação não pode se dar a qualquer tempo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Na verdade, a lei fixa prazo de cinco anos para que ocorra a anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, sob pena de decadência, a teor do art. 54 da Lei 9.784/99:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Gabarito: Letra C
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 209/210.
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