A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da
- A) impessoalidade.
- B) motivação.
- C) segurança jurídica.
- D) publicidade.
- E) supremacia do interesse público.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) segurança jurídica.
A segurança jurídica é um princípio geral do direito, não se restringindo, portanto, ao direito administrativo. Com base nele, as relações jurídicas, em determinado momento, devem se estabilizar, tornarem-se intocáveis, enfim, não sendo mais alteráveis. Por conta disso, a Lei Federal 9.784/1999 determina, no inciso XIII do parágrafo único do art. 2º, que a interpretação da norma administrativa ocorra de forma a garantir o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Exatamente como diz o comando da questão, não é? Então você já tem seu gabarito: letra C.
Alguns rápidos comentários com relação aos demais princípios:
a) IMPESSOALIDADE: em linhas gerais, significa que o tratamento conferido aos administrados em geral deve levar em consideração não o “prestígio” social por estes desfrutado, mas sim suas condições objetivas em face das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer.
b) MOTIVAÇÃO: a Administração tem o dever de motivar seus atos, sejam eles discricionários, sejam vinculados. Assim, de regra, a validade do ato administrativo depende do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.Entretanto, NEM SEMPRE a motivação dos atos é OBRIGATÓRIA. Ainda que desejável, poderá não ser expressamente exigida. Com efeito, cite-se a possibilidade de exoneração ad nutum de um servidor ocupante de cargo em comissão (de chefia ou assessoramento), para a qual a Administração é eximida de apresentar motivação expressa.
d) PUBLICIDADE: por este, a Administração Pública deve tornar públicos seus atos, na forma prevista na norma. A publicidade é um princípio democrático, republicano, por assim dizer, que faz com que se possibilite o controle da Administração, por razões que são dotadas de obviedade: sem se dar transparência aos atos da Administração, inviável pensar-se no controle desta.
e) SUPREMACIA DOS INTERESSES PÚBLICOS: no caso de conflito efetivo entre o interesse público e o individual, prevalece o primeiro. Deve ser assim, pois entre o grupo (interesse público) e o indivíduo (interesse privado), certamente o grupo é mais importante. De toda forma, o ideal é que haja uma convivência harmônica entre todos os interesses, evitando-se conflitos, claro.
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