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Segundo a Lei n°. 6.360/76, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências”, a ação fiscalizadora NÃO é da competência do órgão federal de saúde:

Segundo a Lei n°. 6.360/76, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências”, a ação fiscalizadora NÃO é da competência do órgão federal de saúde:

Resposta:

A alternativa correta é A)

De acordo com a Lei n° 6.360/76, a fiscalização sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e produtos correlatos é uma atribuição do órgão federal de saúde, com exceções específicas. A alternativa A indica que a ação fiscalizadora não é da competência do órgão federal quando se refere a estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio. Essa interpretação está correta, pois a lei atribui a fiscalização desses aspectos principalmente aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária, respeitando a divisão de competências entre as esferas administrativas.

As demais alternativas descrevem situações em que a competência fiscalizadora é, de fato, do órgão federal. A colheita de amostras para análise de controle (B), o trânsito interestadual ou internacional de produtos sob controle de órgãos federais (C) e a fiscalização de produtos importados ou exportados (D) são ações tipicamente centralizadas na esfera federal, conforme previsto na legislação sanitária brasileira.

Portanto, a resposta correta é a alternativa A, uma vez que a fiscalização de estabelecimentos, instalações e equipamentos não é de competência primária do órgão federal, mas sim dos entes subnacionais, dentro do sistema de vigilância sanitária descentralizado.

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