O Município de Boituva pretende adquirir 10 (dez) veículos novos para sua frota, orçados cada qual em cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com padrões e características usuais do mercado. Acerca da modalidade licitatória aplicável ao caso e suas características, assinale a alternativa correta.
- A) Tendo em vista o elevado valor total dos bens não é possível a utilização da modalidade “pregão”, mas apenas as modalidades previstas na Lei no 8.666/93.
- B) Por se tratar de “bem comum” é possível a utilização do “pregão”, modalidade licitatória caracterizada pela inversão de fases, procedendo-se à classificação de acordo com os lances iniciais ofertados, sendo vedada negociação com o vencedor.
- C) Por estarem, os automóveis, padronizados e usuais no mercado, é possível a utilização da modalidade “pregão”, sendo admitida a exigência de garantia de proposta.
- D) É possível a utilização da modalidade “pregão” ao caso narrado, mas é expressamente vedada a exigência de parâmetros mínimos de qualidade pelo edital.
- E) É possível a utilização da modalidade “pregão” ao caso descrito, desde que a definição do objeto seja precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações excessivas que limitem a competição.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) É possível a utilização da modalidade “pregão” ao caso descrito, desde que a definição do objeto seja precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações excessivas que limitem a competição.
Gabarito: letra E.
a) Tendo em vista o elevado valor total dos bens não é possível a utilização da modalidade “pregão”, mas apenas as modalidades previstas na Lei no 8.666/93. – errada.
A alternativa encontra-se incorreta. Isso porque a utilização (ou não) do pregão é definida pela natureza do objeto da licitação e não pelo seu valor, sendo assim, se a aquisição é de bens ou serviços comuns, poderá ser utilizada a modalidade de licitação pregão.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O pregão é modalidade licitatória utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos da lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Lei 10.520/2002, art. 1.º, parágrafo único).
O que define a possibilidade de utilização do pregão é a natureza do objeto licitado, e não o seu valor. Em outras palavras, o pregão somente poderá ser utilizado quando se pretender adquirir bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 535)
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
A nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/21 trouxe uma mudança significativa quanto às modalidades de licitação.
Isso porque, enquanto antes da edição da referida Lei tínhamos como modalidades de licitação:
- na Lei nº 8.666/93: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão;
- na Lei nº 10.520/02: o pregão e
- na Lei nº 12.462/11: o regime diferenciado de contratação (alguns autores consideravam uma modalidade de licitação).
Agora, após a edição dessa nova Lei, temos:
- na Lei nº 14.133/21: o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo comparativo.
No texto da Lei, vejamos o conceito de cada uma:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;”
Por fim, salienta-se que, novo regramento, o pregão continua sendo uma modalidade que usa como parâmetro o objeto da contratação (bens e serviços comuns) e não o preço.
b) Por se tratar de “bem comum” é possível a utilização do “pregão”, modalidade licitatória caracterizada pela inversão de fases, procedendo-se à classificação de acordo com os lances iniciais ofertados, sendo vedada negociação com o vencedor. – errada.
Inicialmente, salienta-se que no pregão há a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, ou seja, primeiro julgam-se as propostas e depois verifica-se a habilitação apenas do vencedor. A alternativa analisada equivoca-se ao afirmar que é vedada a negociação com o vencedor, quando, na verdade, a Lei nº 10.520/02 prevê essa possibilidade ao pregoeiro. Portanto, incorreta.
Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Em primeiro lugar, no pregão há uma inversão obrigatória das fases de habilitação e julgamento das propostas. Primeiro julgam-se as propostas e depois verifica-se a habilitação apenas do vencedor do certame. Nas demais modalidades licitatórias, em regra, o procedimento é diferente; primeiro procede-se à verificação da habilitação dos licitantes e, posteriormente, abrem-se para julgamento todas as propostas dos licitantes habilitados.”
Após o encerramento dos lances verbais, procede-se à classificação das ofertas. Para julgamento e classificação das propostas no pregão, será sempre adotado o critério de julgamento de menor preço. Classificada uma oferta em primeiro lugar, o pregoeiro decidirá sobre a sua aceitabilidade. Se ela não for aceitável, o pregoeiro negociará diretamente com o proponente para que seja obtido um preço menor. Não havendo concordância do licitante classificado em primeiro lugar, serão chamados, pela ordem de classificação, os licitantes subsequentes, até que se obtenha uma proposta aceitável.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 538)
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
No novo regramento, a fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento em qualquer das modalidades de licitação nele previstas.
Vejamos:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”
c) Por estarem, os automóveis, padronizados e usuais no mercado, é possível a utilização da modalidade “pregão”, sendo admitida a exigência de garantia de proposta. – errada.
De acordo com a Lei nº 10.520/02, é vedada a exigência de garantia de proposta. Portanto, a alternativa encontra-se incorreta.
No texto legal:
“Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;”
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
Na nova normativa, a exigência de garantia de proposta não é vedada.
Nos termos legais:
“Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.”
d) É possível a utilização da modalidade “pregão” ao caso narrado, mas é expressamente vedada a exigência de parâmetros mínimos de qualidade pelo edital. – errada.
Em verdade, de acordo com a Lei nº 10.520/02, é plenamente possível a a exigência de parâmetros mínimos de qualidade pelo edital. Portanto, alternativa incorreta.
Vejamos a letra da Lei:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;”
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
O dispositivo utilizado para a elaboração da alternativa encontra correspondente no art. 17 § 3º da nova Lei.
Vejamos:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.”
e) É possível a utilização da modalidade “pregão” ao caso descrito, desde que a definição do objeto seja precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações excessivas que limitem a competição. – certa.
Realmente, no caso trazido pelo enunciado, por se tratar de aquisição de bens comuns, é possível a utilização da modalidade “pregão”, sendo uma exigência da Lei nº 10.520/02, a definição do objeto seja precisa, suficiente e clara, ficando proibidas as especificações excessivas que limitem a competição. Logo, a alternativa encontra-se correta.
Vejamos o texto legal:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
O dispositivo supra colacionado encontra correspondente na nova normativa.
Vejamos:
“Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;”
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