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A CODESG realizou uma licitação por pregão em que três licitantes chegaram à etapa de lances. Considerando que um deles tenha sido inabilitado, é correto afirmar que:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) A possibilidade de recorrer da inabilitação será apenas no final do certame.

A resposta é letra B.

 

b)  A possibilidade de recorrer da inabilitação será apenas no final do certame.

 

Uma das características procedimentais importantes da licitação por pregão é a existência de uma fase recursal una ou única. Isso significa que na modalidade pregão não é possível o recurso em separado, o que confere à modalidade a desejada celeridade Na Lei 8.666/1993, por exemplo, os recursos podem ser interpostos, em separado, contra os atos de habilitação e de julgamento, contando, inclusive, com efeito suspensivo.

 

Apenas no final da sessão, e a partir da decisão que indica o vencedor (ou declara fracassado o procedimento), é que os licitantes poderão manifestar intenção de recorrer, tendo prazo de três dias corridos para a apresentação do recurso escrito (inc. XVIII do art. 4.º da Lei 10.520/2002). Ou seja, já durante a sessão há o dever de a licitante manifestar o interesse em recorrer, e, em até três dias, poderá entregar-se o recurso, o qual não goza de efeito suspensivo. Os demais licitantes são intimados para apresentar as contrarrazões em igual número de dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

 

Os demais itens estão errados:

 

a)  Será ofertada a possibilidade de reapresentar os documentos faltantes.

 

Os documentos são apresentados só pela empresa vencedora. Não há esta história de reapresentar documentos. E fica a dica de que, pela lei 8.666, não pode também apresentar os documentos faltantes, uma vez ultrapassada a fase de habilitação.

 

c)  Caberá ao pregoeiro decidir o recurso eventualmente apresentado pelo licitante.

 

Pela lei compete à autoridade competente, no entanto, quando o recurso é contra o ato do pregoeiro. Vejamos, agora, o disposto no Decreto federal 10.024/2019:

 

Art. 17.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

 

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

d)  Os demais licitantes prosseguirão para a fase de abertura das propostas apresentadas.

 

No pregão, não temos propostas lacradas, segundo a lei 10.520. São lances verbais e sucessivos. Isso pela lei, ok.

 
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