A construção de um prédio público, fruto de um projeto básico padrão, foi licitada adotando-se o regime de execução empreitada por preço global e a concorrência como modalidade delicitação. Durante a divulgação do edital, alguns licitantes questionaram que as informações do projeto básico estavam incompletas, o que não foi aceito pela comissão de licitação. O prédio foi orçado em trinta milhões de reais e a licitante vencedora apresentou uma proposta de vinte milhões de reais.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, de acordo com a legislação pertinente a licitações públicas.
A adoção de um projeto básico padrão caracteriza a construção do prédio a ser licitado como um serviço comum, devendo ter sido adotada a modalidade pregão na licitação.
- A) Certo
- B) Errado
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Errado
Gabarito: ERRADO.
Se fosse assim, todas as licitações que tenham por objeto obras ou serviços deveriam ser feitas por pregão. Ora, o projeto básico, é o primeiro passo para uma licitação que envolva obras ou prestação de serviço, seguido pelo projeto executivo e, por fim, a execução da obra ou serviço, conforme o art. 7º.
"Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços."
O que caracteriza um bem ou serviço como comum não é a existência de um projeto básico, mas sim o fato do referido bem ou serviço terem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. É isso que consta do art. 1º, parágrafo único da Lei 10.520/2002
"Art. 1º [...] Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
Por fim, cabe observar que o Decreto 3.555/2000, que regulamentou o pregão, afirma categoricamente no seu art. 5º que o pregão não pode ser usado nas obras e serviços de engenharia.
"Art. 5
ºA licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração."
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