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A Defensoria Pública do Amazonas pretende contratar empresa especializada na prestação de serviço de teleagendamento. Referido serviço consiste na triagem, por atendentes capacitados, dos potenciais usuários da Defensoria, que devem obter não só agendamento de data e horário para comparecimento às unidades competentes como também instrução prévia quanto aos documentos mínimos que devem portar na data agendada, tudo com o objetivo de otimizar, tornar mais eficiente e abrangente os serviços prestados por referida Instituição. Para tanto, a Defensoria 

Resposta:

A alternativa correta é letra A) poderá realizar licitação, na modalidade pregão, do tipo eletrônico, considerando que se cuida de serviço comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. 

Gabarito: letra A.

 

a)  poderá realizar licitação, na modalidade pregão, do tipo eletrônico, considerando que se cuida de serviço comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. – certa.

 

Primeiramente, pergunta-se, o serviço de teleagendamento pode ser considerado como serviço comum?

 

A definição de o que é serviço comum não é fechada, dependendo da análise do caso concreto. Contudo, Rafael Oliveira oferece alguns parâmetros para essa verificação:

 

a. disponibilidade no mercado: o objeto é encontrado facilmente no mercado;

 

b. padronização: predeterminação, de modo objetivo e uniforme, da qualidade e dos atributos essenciais do bem ou do serviço;

 

c. casuísmo moderado: a qualidade “comum” deve ser verificada em cada caso concreto, e não em termos abstratos.

 

(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P.482)

 

Nessa linha, verifica-se que o teleagendamento pode sim ser considerado serviço comum, uma vez que é encontrado com relativa facilmente no mercado, bem como é prestado de modo objetivo e uniforme.

 

Partindo-se dessa premissa, o caso narrado permite a utilização da modalidade licitatória pregão, na linha do que preceitua a Lei nº 10.520/02:

“Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

Está correta a alternativa, portanto, devendo ser assinalada.

 

b)  poderá contratar diretamente os serviços, independentemente da realização de licitação, em razão da sua natureza e de serem prestados de forma integral e gratuita aos necessitados. – errada.

 

Diferentemente do que afirmado, a Defensoria não poderia contratar diretamente os serviços, pois o caso trazido pelo enunciado não se encaixa:

  • em nenhuma hipótese legalmente prevista de dispensa de licitação (rol taxativo dos artigos 17 e 24 da Lei nº 8.666/93);
  • em hipótese de inexigibilidade de licitação, a qual exige inviabilidade de competição, situação não verificada no caso narrado.

c)  deverá realizar concorrência pública, em razão do valor elevado dos serviços, que serão prestados de forma contínua e plurianual, por 5 anos, por meio de contrato de permissão de serviços. – errada.

 

Em verdade, a adoção da modalidade concorrência somente é obrigatória para obras e serviços que não de engenharia (como é o caso do serviço de teleagendamento) para valores acima de R$ 1.430.000,00.

 

A propósito do tema, vejamos como ficaram os valores atualizados a partir do Decreto nº 9.412/2018:

Modalidade

Obras e serviços de engenharia

Obras e serviços que não de engenharia

Convite

Até R$ 330.000,00

Até R$ 176.000,00

Tomada de preços

Até R$ 3.300.000,00

Até R$ 1.430.000,00

Concorrência

Acima de R$ 3.300.000,00

Acima de R$ 1.430.000,00

 

Ainda, quanto à duração do contrato, a Lei nº 8.666/93 não predetermina que seja de 5 anos.

 

Nessa linha, incorreta a alternativa.

 

d)  poderá realizar convênio com entidade privada e sem fins lucrativos, livremente escolhida pela Administração, transferindo à entidade parceira os recursos públicos necessários para custear as atividades. – errada.

 

Conforme esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus, os convênios podem ser definidos como os ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, em que se estabelecem a previsão de colaboração mútua, visando à realização de objetivos de interesse comum. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.464)

 

No caso narrado, não há interesse comum, mas sim interesses contrapostos, é dizer:

  • a contratada prestará um serviço (teleagendamento)
  • em troca de uma contraprestação por parte da Administração Pública

Nessa linha, não há que se falar em celebração de convênio, pelo que incorreta a alternativa.

 

e)  poderá, após licitação na modalidade concorrência pública, conceder à iniciativa privada referidos serviços, que serão remunerados pela cobrança de tarifa dos usuários. – errada.

 

Conforme explicitado, a adoção da modalidade concorrência não é obrigatória no caso em tela.

 

Ademais, a realização de concorrência ocasionaria um processo demasiado complexo e demorado para serviços comuns que poderiam ser contratados com mais celeridade.

 

Logo, iria contra o princípio da eficiência já que há um procedimento mais célere a disposição da Defensoria.

 

Ainda, não há que se falar em concessão no caso em tela, a qual se dá no âmbito da prestação de serviços públicos.

 

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.P.171)

 

O serviço de teleagendamento não é essencial de Estado, não havendo que se falar em concessão, portanto.

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