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A Lei 10.520/2002 institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Dentre as alternativas abaixo, indique aquela que não apresenta uma consideração correta sobre o pregão.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação na modalidade, de empresas terceirizadas internacionais, desde que as mesmas apresentem os documentos comprobatórios de certidão negativa e de capacidade técnica.

Gabarito: LETRA A.

 

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.

 

Detalhe: Note que, com a edição da Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão passou a ser inteiramente regulada pelo novo diploma, fazendo com que muitos de seus institutos peculiares deixassem de existir. Desse modo, não é possível a comparação plena entre as duas normas, o que nos fará analisar a questão com base na Lei nº 10.520/2002, em sua maioria.

 

a)  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação na modalidade, de empresas terceirizadas internacionais, desde que as mesmas apresentem os documentos comprobatórios de certidão negativa e de capacidade técnica.

 

Incorreto. O que se autoriza é a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão. Trata-se de faculdade expressamente concedida pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.520/02. Vejamos:

 

Art. 2º. [...]

§ 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da UniãoEstadosDistrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

 

b)  A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

 

Correto. A justificativa do objeto e a definição do objeto do certame, das exigências de habilitação, dos critérios de aceitação das propostas, das sanções por inadimplemento e das cláusulas do contrato, serão feitas na fase preparatória do pregão (interna), não havendo previsão legal para fornecimento. Com efeito, estas exigências constam do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

c)  A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Correto. De fato, a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o PREGOEIRO, conforme o art. 3º, inciso IV, da Lei do Pregão:

 

Art. 3º. [...]

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

   

Além disso, a equipe de apoio DEVERÁ ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração. Vejamos:

 

Art. 3º. [...]

§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

 

Detalhe: Note que, com a edição da Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão passou a ser inteiramente regulada pelo novo diploma. No entanto, a condução da modalidade de licitação pregão, de acordo com a nova lei, continuará sendo conduzida pelo pregoeiro, que é o agente de contratação (figura nova) na modalidade pregão e também será auxiliado por equipe de apoio. Vejamos:

 

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

[...]

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

d)  No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

 

Correto. De fato, permite-se que se façam lances verbais, havendo disputa entre a proposta de valor mais baixo, porém somente entre aquelas que oferecerem um valor até 10% a mais da proposta menor. Estes concorreram entre si para definir o licitante vencedor. Vejamos:

 

Art. 4. [...]

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

 

e)  Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.

 

Correto. É o que autoriza o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 10.520/2002

 

Art. 4º. [...]

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

 

Portanto, gabarito LETRA A.

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