A licitação está diretamente ligada aos bons hábitos da administração pública. É preciso que se utilize o processo licitatório em todas as compras. E não é só porque é exigido por lei, mas principalmente pelos princípios que devem reger toda gestão pública. Conforme dispõe expressamente a Lei nº 10.520/2002, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão para:
- A) Compras de bens e serviços de empresas
previamente cadastradas.
- B) Aquisição de bens e serviços comuns.
- C) Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
- D) Venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Aquisição de bens e serviços comuns.
A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, o pregão é aplicável a aquisição de bens e serviços comuns, excluídas as obras de engenharia e compras especiais; esta definição está presente no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei do Pregão. Vejamos:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Detalhe: A Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos, mantém a modalidade pregão e a sua utilização, ou seja, bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, porém torna OBRIGATÓRIA a sua adoção nestes casos. Vejamos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[...]
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
[...]
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Portanto, gabarito LETRA B.
Analisando os demais itens, com base na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 14.1333/21, temos o seguinte:
a) Compras de bens e serviços de empresas previamente cadastradas.
Incorreto. Na Lei nº 8.666/93, esta compra deveria ser efetuada pela modalidade Tomada de Preços. Vejamos:
Art. 22. [...]
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Por sua vez, na Lei nº 14.1333/21, esta modalidade foi extinta e não há previsão de exigência de cadastro prévio para participar de qualquer das novas modalidades, as quais listamos:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
c) Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
Incorreto. Na Lei nº 8.666/93, esta é modalidade concurso. Concurso é modalidade entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Vejamos:
Art. 22. São modalidades de licitação:
[...]
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por sua vez, na Lei nº 14.1333/21, mantém a modalidade concurso, como similar conceituação. Vejamos:
Art. 6º. [...]
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
d) Venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis.
Incorreto. Na Lei nº 8.666/93, o leilão destina-se a venda somente de bens MÓVEIS inservíveis ou de produtos LEGALMENTE apreendidos ou penhorados. É o que determina o art. 22, § 5º, da Lei nº 8.666/93:
Art. 22. [...]
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
Detalhe: Utiliza-se também o leilão para bens IMÓVEIS quando estes derivarem de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Vejamos:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Por sua vez, na Lei nº 14.1333/21, não há condição de aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a modalidade leilão passa a ser possível para os bens imóveis em geral. Vejamos:
Art. 6º. [...]
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
Vejamos que a nova Lei expressamente exige, para a alienação de imóveis, a modalidade leilão:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA B.
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