A licitação na modalidade pregão eletrônico possui algumas peculiaridades em relação a outras modalidades, entre as quais se insere:
- A) vedação a exigência de apresentação de garantia de proposta pelos licitantes.
- B) impossibilidade de os licitantes apresentarem recursos em relação à classificação das propostas.
- C) ausência de fase de habilitação dos licitantes, com vedação a exigências de capacidade econômico-financeira.
- D) possibilidade de contratações simultâneas, com os 3 melhores classificados.
- E) possibilidade, a critério do pregoeiro e desde que devidamente justificada, de inversão de fases, com abertura da proposta comercial antes dos documentos de habilitação.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) vedação a exigência de apresentação de garantia de proposta pelos licitantes.
A resposta é letra A.
A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar práticas contrárias à competitividade. De acordo com o art. 5.º, é vedado exigir:
1. Garantia de proposta. Não é possível exigir garantia oferecida pelos licitantes para participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no inciso III do art. 31 da Lei 8.666/1993. Todavia, é cabível a exigência de garantia do contratado, como estabelece o art. 56 da Lei 8.666/1993. Atenção para a regra, então: no pregão, veda-se garantia de proposta, mas não se veda garantia contratual.
2. A aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação do certame.
3. O pagamento de taxas e emolumentos superiores ao custo de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Essa vedação complementa a anterior. Pergunta-se: a Administração pode exigir o pagamento de taxas? Obviamente que sim, o procedimento não é gratuito. O que se veda é a cobrança de taxas e de emolumentos acima do custo de reprodução do edital e de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Os demais itens estão errados:
b) impossibilidade de os licitantes apresentarem recursos em relação à classificação das propostas.
O recurso pode ser sim para discutir a classificação das propostas, mas só pode ser interposto no final do procedimento, quando declarado o vencedor.
c) ausência de fase de habilitação dos licitantes, com vedação a exigências de capacidade econômico-financeira.
Temos inversão de fases, ou seja, há a fase de habilitação, mas ela ocorre depois do julgamento, e incide só sobre a proposta mais bem classificada.
d) possibilidade de contratações simultâneas, com os 3 melhores classificados.
Não há essa previsão na lei do pregão. Na nova lei das estatais, previu-se a contratação simultânea, como já prevista na lei do RDC.
e) possibilidade, a critério do pregoeiro e desde que devidamente justificada, de inversão de fases, com abertura da proposta comercial antes dos documentos de habilitação.
A inversão de fases não é ato discricionário. Ocorre obrigatoriamente com o julgamento precedendo a fase de habilitação.
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