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A modalidade licitatória pregão disciplinada pela Lei nº 10.520/2002 diferencia-se das modalidades licitatórias regidas pela Lei nº 8.666/1993,

Resposta:

A alternativa correta é letra D) dentre outras razões, pela existência, no pregão, de uma fase de lances posterior à apresentação das propostas, o que amplia a competitividade e potencializa a economicidade.

A resposta é letra “D”.

 

O pregão é marcado pelo princípio da oralidade, ou seja, além das propostas escritas (quando o pregão é presencial), há a possibilidade de lances verbais e sucessivos, isto dentro da etapa de julgamento. Nas demais modalidades, da Lei 8.666, não há esta possibilidade, a não ser no Leilão.

 

Os demais itens estão errados. Abaixo:

 

a)  porque o pregão destina-se à contratação de objetos simples e de baixo custo; a Lei nº 8.666/1993, de outro lado, foi concebida para a contratação de objetos de alto custo e complexidade, sendo vedada sua utilização para contratações de baixo custo e menor complexidade.

 

O pregão é utilizado para bens e serviços comuns. E, no pregão, pouco importa o valor da contratação. O que não se admite é o pregão para objetos inovadores.

 

b)  em razão da inversão de fases, que, na Lei nº 8.666/1993, comporta competição entre os licitantes em momento procedimental anterior ao julgamento da habilitação.

 

Na verdade, a inversão de fases é algo típico do Pregão.

 

c)  porque, em razão da baixa complexidade do objeto, na modalidade pregão, do tipo eletrônico ou presencial, não há verificação da idoneidade do licitante autor da proposta de menor valor, em razão da supremacia do princípio da economicidade.

 

Primeiro, o fato de o objeto ser complexo não é impeditivo para o Pregão. O segundo, e maior erro, é que a idoneidade do licitante deve sempre ser verificada.

 

e)  em razão de dispensar o Administrador de acompanhar a execução do contrato pelo particular, uma vez que o objeto entregue se constitui sempre em um bem ou serviço comum.

 

No pregão, como qualquer outro procedimento, pode gerar a contratação de particulares, e, obviamente, é dever da Administração proceder à fiscalização da fiel execução da avença.

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