A modalidade licitatória pregão, tipo presencial ou eletrônico, aplica-se à
- A) contratação, pela Administração pública, de obras e serviços de engenharia, de valor estimado de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que implica cuidar-se de objeto comum.
- B) alienação de bens imóveis da Administração pública, cuja correlata aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, em razão do baixo custo do procedimento, o que potencializa o ganho da Administração atendendo ao princípio da economicidade.
- C) venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, em razão de tratar-se de procedimento simplificado, se comparado às modalidades licitatórias disciplinadas pela Lei nº 8.666/1993.
- D) contratação, pela Administração pública, de todo e qualquer serviço técnico de engenharia, desde que o valor estimado da contratação seja equivalente ao limite legal para contratação direta por dispensa de licitação, isso em razão do princípio da eficiência.
- E) contratação, pela Administração pública, de bens ou serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) contratação, pela Administração pública, de bens ou serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
A resposta é letra “E”.
Questão bem tranquila, por ser conhecida dos concursandos em geral.
Qual o critério para a adoção do pregão? O preço? Ou o objeto?
Ora, o pregão não leva em consideração patamares de valores, como as modalidades convite e tomada de preços, por exemplo.
A regra de aplicabilidade do pregão é específica e inconfundível, por envolver a aquisição de bens e serviços comuns. O parágrafo único do art. 1.º da Lei do Pregão fornece-nos a seguinte definição:
“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
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