A partir da entrada em vigor da Lei nº 10.520/2002, que introduziu, no ordenamento pátrio, a modalidade licitatória denominada pregão, que admite os tipos presencial e eletrônico,
- A) é vedado à Administração pública a utilização da modalidade licitatória concorrência para contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, mesmo que seja reputada, pelo Administrador, a modalidade mais adequada e satisfatória, no caso concreto, para o atendimento do interesse público.
- B) o Administrador deve, preferencialmente, adotar referida modalidade licitatória para contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, sendo, no entanto, factível a utilização das demais modalidades licitatórias desde que haja justificativa e motivação para tanto.
- C) a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, passou a ser aplicada tão somente para objetos complexos, que não permitem descrição objetiva no edital.
- D) é facultado ao Administrador sua utilização para contratação de bens e serviços comuns, decisão de caráter discricionário, impassível de controle pelas cortes de contas, dada a autonomia de escolha entre as modalidade licitatórias.
- E) a contratação de serviços técnicos de informática não pode mais ser realizada por meio de concorrência, tipo menor preço, ante as vantagens que o pregão traz para a Administração, como a redução de preço e a celeridade procedimental.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) o Administrador deve, preferencialmente, adotar referida modalidade licitatória para contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, sendo, no entanto, factível a utilização das demais modalidades licitatórias desde que haja justificativa e motivação para tanto.
A resposta é letra “B”.
Questão bem tranquila, por ser conhecida dos concursandos em geral.
Qual o critério para a adoção do pregão? O preço? Ou o objeto?
Ora, o pregão não leva em consideração patamares de valores, como as modalidades convite e tomada de preços, por exemplo.
A regra de aplicabilidade do pregão é específica e inconfundível, por envolver a aquisição de bens e serviços comuns. O parágrafo único do art. 1.º da Lei do Pregão fornece-nos a seguinte definição:
“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
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