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A partir da entrada em vigor da Lei nº 10.520/2002, que introduziu, no ordenamento pátrio, a modalidade licitatória denominada pregão, que admite os tipos presencial e eletrônico,

Resposta:

A alternativa correta é letra B) o Administrador deve, preferencialmente, adotar referida modalidade licitatória para contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, sendo, no entanto, factível a utilização das demais modalidades licitatórias desde que haja justificativa e motivação para tanto.

A resposta é letra “B”.

 

Questão bem tranquila, por ser conhecida dos concursandos em geral.

 

Qual o critério para a adoção do pregão? O preço? Ou o objeto?

 

Ora, o pregão não leva em consideração patamares de valores, como as modalidades convite e tomada de preços, por exemplo.

 

A regra de aplicabilidade do pregão é específica e inconfundível, por envolver a aquisição de bens e serviços comuns. O parágrafo único do art. 1.º da Lei do Pregão fornece-nos a seguinte definição:

“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” 

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