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A Polícia Militar de determinado Estado precisa renovar a frota de motocicletas de um dos batalhões da Corporação, sendo necessário que esses veículos motorizados atendam a alguns itens de segurança. Para a aquisição desses bens, indica-se a

Resposta:

A alternativa correta é letra A) realização de pregão fazendo constar do edital do certame a descrição do objeto com os elementos e especificações objetivos e adequados a atender as necessidades do licitante, desde que não caracterizem restrição à competição.

[Editado pela administração em 07/10/2019, para incluir os valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018]

   

Vejamos as opções propostas pela Banca:

 

a) Certo:
 

De fato, a modalidade pregão seria indicada para o caso em exame, porquanto os bens em questão - motocicletas que contemplem alguns itens de segurança - enquadram-se, perfeitamente, no conceito de bens comuns, como previsto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 10.520/2002:

"Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

 

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

 

Pode-se ainda combinar este preceito com o teor do art. 3º, II, do mesmo diploma, que assim preconiza, no que se refere à impossibilidade de as especificações restringirem a competição:

"Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 

(...)

 

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;"

Logo, inteiramente correta esta opção.

 

b) Errado:

 

A escolha da modalidade convite não pode ser definida "independentemente do valor da aquisição", na medida em que, para esta modalidade, existem, sim, limites de valor definidos em lei, na forma do art. 22, incisos I a III c/c art. 23, II, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

"Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

 

(...)

 

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

 

(...)

 

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);  

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

Refira-se, por relevante, que os valores acima foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018, o que, todavia, não altera o desacerto da presente opção, na medida em que, ainda assim, existem limites de valores definidos para cada uma das modalidades licitatórias acima apontadas.

 

Valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018:

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

c) Errado:

 

Os casos de licitação dispensável encontram-se taxativamente previstos no art. 24 da Lei 8.666/93 ("Art. 24.  É dispensável a licitação:"), sendo certo que a hipótese versada na presente questão não se enquadra em nenhum daqueles elencados no extenso rol do citado preceito legal.

 

d) Errado:

 

Esta opção ofende o teor do art. 3º, II, da Lei 10.520/2002, acima já transcrita, em vista da qual percebe-se que a especificação do objeto não apenas é possível como, inclusive, constitui etapa da fase preparatória do pregão.

 

e) Errado:

 

A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, nos moldes do art. 25, caput, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

 

"Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"

Não é o caso objeto da presente questão, na medida em que a venda de motocicletas, com algumas especificações usuais de mercado, permite perfeitamente que haja competição entre os respectivos fornecedores do produto.

   

Gabarito: A

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