Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

A Prefeitura Municipal de Várzea Paulista promoveu processo licitatório tendo por objeto a contratação de serviços de limpeza e conservação predial por meio de pregão. Considerando classificada em primeiro lugar a proposta da empresa “TUDOLIMPO”, é correto afirmar que

Resposta:

A alternativa correta é letra A) se a empresa “TUDOLIMPO”, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

Gabarito: letra A.

 

a)  se a empresa “TUDOLIMPO”, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. – certa.

 

Ao analisar a Lei nº 10.520/02 -  Lei do Pregão, nota-se que no caso hipotético trazido pelo enunciado se a empresa “TUDOLIMPO” convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, será aplicado os mandamentos do art. 4º, XVI.

 

Portanto, alternativa correta.

 

Vejamos o texto legal:

 

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.”

 

b)  uma vez examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, não mais caberá ao pregoeiro decidir, mesmo que motivadamente, a respeito da aceitabilidade do melhor preço ofertado pela empresa “TUDOLIMPO”. – errada.

 

De acordo com a Lei nº 10.520/02, após ter sido examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

 

Portanto, a alternativa encontra-se incorreta, visto que o pregoeiro ainda poderá decidir.

 

No texto legal:

 

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;”

 

c)  se a oferta da empresa “TUDOLIMPO” não for aceitável, o pregoeiro anulará a licitação e adotará as providências necessárias para a abertura de um novo certame licitatório, do qual não poderá participar o licitante cuja proposta não foi aceita. – errada.

 

De acordo com a Lei nº 10.502/02, a alternativa não traz a medida correta a ser adotada pelo pregoeiro no caso da oferta não ser aceitável.

 

Nos termos legais:

 

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;”

 

d)  se a oferta não for aceitável, o pregoeiro revogará a licitação e adotará as providências necessárias para a abertura de um novo certame licitatório, do qual poderá participar, inclusive, a empresa “TUDOLIMPO”, outrora desclassificada. – errada.

 

Conforme visto, nesses casos, de acordo com a Lei nº 10.502/02, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

 

Logo, alternativa incorreta.

 

No texto legal:

 

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;”

 

e)  uma vez declarada vencedora a empresa “TUDOLIMPO”, apenas o licitante classificado em segundo lugar poderá apresentar recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões, sendo-lhes assegurado o acompanhamento dos autos. – errada.

 

Em verdade, de acordo com a Lei nº 10.520/02, uma vez declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer.

 

Logo, a alternativa encontra-se incorreta.

 

Destaca-se o texto legal:

 

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;”

 

ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):

 

A nova Lei unificou o regramento sobre licitações, portanto, disciplinou em seu texto os procedimentos a serem realizados na modalidade de licitação pregão. Os dispositivos colacionados não possuem correspondente direto na nova normativa.

 

Vejamos como ficou o procedimento do pregão:

 

“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *