A publicação de um edital para contratação de obras de construção de um posto de saúde, com base na Lei nº 8.666/1993 e de um edital de pregão, com base na Lei nº 10.520/2002, para contratação de serviços de pintura da área externa de um prédio onde funciona outro posto de saúde exigem
- A) apresentação de projeto básico de engenharia, que faça parte integrante do edital, para que todos os licitantes dele tomem conhecimento e possam, após a aprovação na fase homologatória, promover a confecção do projeto executivo.
- B) apresentação de projeto básico para o certame regido pela Lei nº 8.666/1993 e, no caso do pregão, fase prévia de chamamento para definição do projeto básico a ser utilizado, tendo em vista que o procedimento simplificado dessa modalidade demanda que os serviços sejam simples e objetivamente descritos.
- C) existência de recursos financeiros para pagamento das despesas necessárias para execução das obras, permitindo aditamento do contrato somente até 15% do valor.
- D) que os projetos básico e executivo, quando complexos, sejam realizados pela mesma licitante, viabilizando a redução do valor das propostas e garantindo maior eficiência na execução das obras e de seu gerenciamento.
- E) apresentação de projeto básico de engenharia para a licitação regida pela Lei nº 8.666/1993 e os elementos técnicos necessários para definição e identificação do objeto do pregão, regido pela Lei nº 10.520/2002.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) apresentação de projeto básico de engenharia para a licitação regida pela Lei nº 8.666/1993 e os elementos técnicos necessários para definição e identificação do objeto do pregão, regido pela Lei nº 10.520/2002.
A resposta é letra “E”.
Para obras e serviços de engenharia, a Lei 8.666/1993 impõe a existência de projetos básico e executivo. O básico é sempre prévio à licitação, não havendo exceção. Já o executivo poderá ser realizado em concorrência com a execução das obras e serviços.
Já para o pregão, não temos um projeto básico, pelo menos em termos de nome. Há para a condução das propostas das licitantes um termo de referência.
Os demais itens estão errados. A seguir:
Na letra “A”, o projeto executivo é, igualmente, prévio à licitação. Só excepcionalmente é que ficará sob encargo da empresa contratada.
Na letra “B”, pelo pregão, teremos um termo de referência.
Na letra “C”, adiantamento de pagamentos? Nem pensar! Já é complicado pagar pelos serviços executados. Imagina adiantar valores por serviços não executados. A chance de desfalque aos cofres públicos torna-se premente.
Na letra “D”, o projeto básico, pela Lei 8.666, não será realizado pela licitante. A execução dos projetos básico e executivo é prevista, por exemplo, na lei do RDC, na forma de execução indireta contratação integrada.
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