A realização de licitação pela modalidade pregão permitiu sensível ganho de tempo e economia para as contratações realizadas pelo Poder Público, inclusive porque
- A) todos os licitantes concorrem e disputam o menor preço até o término da sessão de pregão, permitindo que o Poder Público logre êxito em adjudicar o objeto da licitação pelo menor custo possível.
- B) permitiu a contratação de objetos de diversas naturezas, independentemente do valor, tais como aquisição ou alienação de imóveis.
- C) o orçamento elaborado pela Administração não precisa ser parte integrante do edital de licitação, de forma que os licitantes não sabem qual o valor máximo que o contratante está autorizado a pagar.
- D) o pregoeiro não pode integrar os quadros da Administração pública, sendo este profissional obrigatoriamente contratado no mercado especificamente para essa finalidade, garantindo a impessoalidade da disputa.
- E) é permitido estabelecer quantidade mínima e máxima para a aquisição, não sendo obrigatório indicar quantitativo exato, possibilitando que a Administração pública celebre o contrato efetivamente nos moldes de sua necessidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) o orçamento elaborado pela Administração não precisa ser parte integrante do edital de licitação, de forma que os licitantes não sabem qual o valor máximo que o contratante está autorizado a pagar.
Gabarito da banca: letra C.
Gabarito do professor: anulada.
a) todos os licitantes concorrem e disputam o menor preço até o término da sessão de pregão, permitindo que o Poder Público logre êxito em adjudicar o objeto da licitação pelo menor custo possível. – errada.
Aduz a Lei nº 10.520/02:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;”
Nessa linha, não são todos os licitantes que disputam o menor preço até o término da sessão do pregão, mas apenas o autor do valor mais baixo e aqueles com preços até 10% superior a ele.
Incorreta a alternativa, portanto.
b) permitiu a contratação de objetos de diversas naturezas, independentemente do valor, tais como aquisição ou alienação de imóveis. – errada.
Em verdade, o pregão somente pode ser utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns. Nos termos legais (Lei nº 10.520/02):
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Bens imóveis não se encaixam nesse conceito, pelo que incorreta a alternativa.
c) o orçamento elaborado pela Administração não precisa ser parte integrante do edital de licitação, de forma que os licitantes não sabem qual o valor máximo que o contratante está autorizado a pagar. – gabarito da banca: certa; gabarito do professor: anulada.
A alternativa foi baseada em entendimentos jurisprudenciais do TCU:
“Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.” Acórdão 2166/2014-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN ÁREA: Licitação | TEMA: Pregão | SUBTEMA: Orçamento estimativo
“Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, contudo, deve estar inserido no processo relativo ao certame, bem como ser informado no ato convocatório os meios para obtenção desse orçamento.” Acórdão 1513/2013-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ ÁREA: Licitação | TEMA: Pregão | SUBTEMA: Orçamento estimativo
Contudo, o entendimento do Tribunal sobre o tema não é pacífico, havendo jurisprudência em sentido diverso:
“É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.” Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO ÁREA: Licitação | TEMA: Pregão | SUBTEMA: Orçamento estimativo
“Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado.” Acórdão 2547/2015-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO ÁREA: Licitação | TEMA: Pregão | SUBTEMA: Orçamento estimativo
Nessa linha, em razão da divergência, penso não ser possível afirmar que a alternativa está correta, de modo que a questão deveria ter sido anulada.
d) o pregoeiro não pode integrar os quadros da Administração pública, sendo este profissional obrigatoriamente contratado no mercado especificamente para essa finalidade, garantindo a impessoalidade da disputa. – errada.
Em verdade, o pregoeiro deve integrar o órgão ou entidade promotora da licitação. Nos termos da Lei nº 10.520/02:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
Incorreta, portanto, a alternativa.
e) é permitido estabelecer quantidade mínima e máxima para a aquisição, não sendo obrigatório indicar quantitativo exato, possibilitando que a Administração pública celebre o contrato efetivamente nos moldes de sua necessidade. – errada.
Em verdade, conforme entendimento sumulado do TCU, a quantidade demandada é essencial à definição do objeto do pregão. Vejamos:
Súmula 177 - TCU: “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.”
Nesse contexto, incorreta a alternativa.
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