A Secretaria Municipal de Educação iniciou um processo licitatório para aquisição de uniformes escolares para distribuição aos alunos do ensino fundamental no ano letivo de 2023. O valor total da aquisição corresponde a R$ 1 milhão. Assim, a modalidade de licitação possível de ser escolhida foi o(a)
- A) leilão, por se tratar da aquisição de bens insersíveis à gestão pública.
- B) pregão, independentemente do valor, pois se trata de aquisição de bens comuns.
- C) convite, por ter apenas um fornecedor de uniformes escolares no município.
- D) diálogo competitivo, dada a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente.
- E) concorrência, por se tratar de aquisição de bens cujo valor vai até R$ 1,43 milhões.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) pregão, independentemente do valor, pois se trata de aquisição de bens comuns.
Com apoio na narrativa descrita pela Banca, vejamos cada alternativa:
a) leilão, por se tratar da aquisição de bens insersíveis à gestão pública.
Errado: o leilão constitui modalidade licitatória adequada às alienações, de modo que não se prestaria ao caso aqui versado, na medida em que a Administração estaria interesse em adquirir bens, e não em aliená-los.
No ponto, eis a definição de leilão, vazada no art. 6º, XL, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;"
b) pregão, independentemente do valor, pois se trata de aquisição de bens comuns.
Certo: realmente, a modalidade pregão seria perfeitamente aplicável ao caso em exame. Afinal, é claro que a aquisição de uniformes escolares insere-se no conceito de bens comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
A propósito, o teor do art. 29 da Lei 14.133/2021:
"Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."
Ademais, também é verdadeiro que o pregão não possui limite de valor, sendo cabível, pois, qualquer que seja o montante estimado da contratação, desde que se cuide de aquisição de bens ou serviços comuns.
Neste sentido, pode-se apontar, como base normativa, o teor do art. 1º do Decreto 3.555/2000, que regulamenta, na órbita federal, tal modalidade licitatória. Confira-se:
"Art. 1
ºEste Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado."
Logo, inteiramente correta esta opção.
c) convite, por ter apenas um fornecedor de uniformes escolares no município.
Errado: o convite vem a ser modalidade que não foi mantida pelo texto da nova Lei 14.133/2021. De todo o modo, mesmo sob a égide da Lei 8.666/93, não seria aplicável ao caso, porquanto o valor da contratação hipotética de que aqui se cuida ("R$ 1 milhão") ultrapassaria aquele contido no art. 1º, II, "a", do Decreto 9.412/2018, que atualizou os valores estabelecidos na Lei 8.666/93. É ler:
"Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);"
d) diálogo competitivo, dada a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente.
Errado: a recém-criada modalidade denominada como diálogo competitivo destina-se a contratações de caráter mais sofisticado, de caráter eminentemente técnico, o que se pode verificar da simples leitura de sua disciplina legal, contida no art. 32 da Lei 14.133/2021:
"Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;"
É evidente, portanto, que esta modalidade não se amolda ao caso em exame, que seria de simples aquisição de uniformes escolares.
e) concorrência, por se tratar de aquisição de bens cujo valor vai até R$ 1,43 milhões.
Errado: não há base normativa a sustentar a presente afirmativa, na linha de que a concorrência seria aplicável por se tratar de aquisição de bens cujo valor vai até R$ 1,43 milhões. Em rigor, conforme se depreende do acima citado art. 29, tratando de aquisição de bens comuns, a lei determina "sempre" a utilização do pregão.
Gabarito: Letra B
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