A utilização da modalidade pregão depende do preenchimento de requisitos legais, sendo válida a opção, de acordo com a legislação vigente, para
- A) contratação de obras de restauro de imóveis tombados.
- B) alienação de bens móveis adquiridos por meio de doação e que tenham se tornado inservíveis, passível também de utilização da modalidade leilão.
- C) aquisição de bens ou contratação de serviços qualificados objetivamente, ainda que se trate de serviços de engenharia.
- D) contratação de obras de execução de um túnel em perímetro inserido em uma unidade de conservação ambiental.
- E) venda de imóvel adquirido por meio de adjudicação em processo judicial.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) aquisição de bens ou contratação de serviços qualificados objetivamente, ainda que se trate de serviços de engenharia.
Gabarito da banca: letra C.
Gabarito do professor: anulada.
a) contratação de obras de restauro de imóveis tombados. – errada.
Nos termos do Decreto nº 3.555/00 e Decreto nº 5.450/05, os quais regulamentam a utilização do pregão, tem-se, respectivamente:
“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.”
“Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”
Logo, a contratação de obras de restauro não pode ser feita mediante pregão.
b) alienação de bens móveis adquiridos por meio de doação e que tenham se tornado inservíveis, passível também de utilização da modalidade leilão. – errada.
O pregão somente pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns. Nessa linha a Lei nº 10.520/02:
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Logo, para a alienação de bens não é possível a utilização dessa modalidade licitatória.
c) aquisição de bens ou contratação de serviços qualificados objetivamente, ainda que se trate de serviços de engenharia. – gabarito da banca: certa; gabarito do professor: anulada.
A possibilidade de utilização do pregão para a contratação de serviços de engenharia é um tema controvertido. Isso porque os Decretos que regulamentam o pregão expressamente vedam a possibilidade, ao passo que há entendimento sumulado do TCU autorizando.
Sobre o assunto, esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A propósito, o art. 5.º do Decreto 3.555/2000 e o art. 6.º do Decreto 5.450/2005 contêm vedação expressa à utilização do pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia. O Tribunal de Contas da União, ao analisar as referidas normas regulamentares, que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo Pregão, firmou entendimento de que elas carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento na Lei 10.520/2002. De acordo com a Corte de Contas da União, o único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum. Com efeito, a Súmula 257/2010 do TCU esclarece que: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”.
(...)
Há que se anotar, contudo, a importância de se conhecerem os entendimentos da Corte de Contas da União, que têm sido abordados nos concursos públicos mais recentes. Destacamos, no entanto, que, para se adotar como correto o posicionamento do TCU em temas polêmicos como o citado, é imprescindível que a banca expressamente redija a questão exigindo que sua análise seja feita à luz do entendimento da citada Corte.” (grifei)(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.535)
Nesse contexto, estou de acordo com os referidos autores no sentido de que, em virtude da divergência existente, para a cobrança do entendimento do TCU deveria haver menção expressa da banca. Como não ocorreu, entendo que a questão deve ser anulada.
d) contratação de obras de execução de um túnel em perímetro inserido em uma unidade de conservação ambiental. – errada.
Mais uma vez, nos termos do Decreto nº 3.555/00 e Decreto nº 5.450/05, os quais regulamentam a utilização do pregão, tem-se, respectivamente:
“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.”
“Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”
Logo, a contratação de obras de execução de um túnel não pode ser feita mediante pregão.
e) venda de imóvel adquirido por meio de adjudicação em processo judicial. – errada.
Na linha do comentário da alternativa B, destaca-se que o pregão somente pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns. Nesse sentido a Lei nº 10.520/02:
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Logo, para a venda de imóvel não é possível a utilização dessa modalidade licitatória.
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