Acerca da modalidade de licitação denominação Pregão, regulamentada pela lei nº 10.520/2002, é incorreto afirmar:
- A) A modalidade de licitação pregão é destinada para aquisição de bens e serviços comuns, caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
- B) Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
- C) Na fase preparatória do pregão, é observada a definição do objeto que deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
- D) É vedada a exigência de garantia de proposta; aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
- E) O prazo de validade das propostas será de 45 ( quarenta e cinco) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) O prazo de validade das propostas será de 45 ( quarenta e cinco) dias, se outro não estiver fixado no edital.
A resposta é letra E.
e) O prazo de validade das propostas será de
45 ( quarenta e cinco)dias, se outro não estiver fixado no edital.
Gente, o prazo de validade das propostas é de 60 dias, isto se outro não for previsto no edital. Fica a dica de que, na lei 8.666,
Os demais itens estão corretos:
a) A modalidade de licitação pregão é destinada para aquisição de bens e serviços comuns, caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A regra de aplicabilidade do pregão é específica e inconfundível, por envolver a aquisição de bens e serviços comuns. O parágrafo único do art. 1.º da Lei do Pregão fornece-nos a seguinte definição:
“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
b) Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
c) Na fase preparatória do pregão, é observada a definição do objeto que deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Assim prevê a lei:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
d) É vedada a exigência de garantia de proposta; aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar práticas contrárias à competitividade. De acordo com o art. 5.º, é vedado exigir:
1. Garantia de proposta. Não é possível exigir garantia oferecida pelos licitantes para participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no inciso III do art. 31 da Lei 8.666/1993. Todavia, é cabível a exigência de garantia do contratado, como estabelece o art. 56 da Lei 8.666/1993. Atenção para a regra, então: no pregão, veda-se garantia de proposta, mas não se veda garantia contratual.
2. A aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação do certame.
3. O pagamento de taxas e emolumentos superiores ao custo de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Essa vedação complementa a anterior. Pergunta-se: a Administração pode exigir o pagamento de taxas? Obviamente que sim, o procedimento não é gratuito. O que se veda é a cobrança de taxas e de emolumentos acima do custo de reprodução do edital e de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Deixe um comentário