Acerca de pregão e de sistema de registro de preços no âmbito do Distrito Federal (DF), julgue o item a seguir.
A convocação dos interessados em participar de licitação na modalidade pregão no DF deve ocorrer por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do DF, podendo, alternativamente, ser feita em sítio eletrônico oficial da União.
- A) Certo
- B) Errado
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Certo
Gabarito da banca: CERTO.
Gabarito do professor: ERRADO.
A convocação dos interessados em participar de licitação na modalidade pregão no DF deve ocorrer por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do DF, podendo, alternativamente, ser feita em sítio eletrônico oficial da União.
Incialmente, é importante destacar que no conteúdo programático do cargo de Analista Jurídico (especialidade Administração) consta:
“LEGISLAÇÃO: 1 Lei Distrital nº 4.990/2012 (regula o acesso a informações no Distrito Federal). 2 Lei nº 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências). 3 Lei nº 10.520/2002 (institui a modalidade de licitação denominada pregão). 4 Decreto Distrital nº 39.103/2018 (regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências).”
Nessa linha, destaca-se que o Decreto Distrital nº 39.103/2018 nada refere acerca da convocação dos interessados em participar de licitação na modalidade pregão. Assim, a questão deve ser solucionada com base na Lei nº 10.520/02.
Nesse contexto, a Lei nº 10.520/02, até a data de 16/02/20, vigia com a seguinte redação (dada pela Medida Provisória nº 896/19):
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)”
Tendo como referência essa redação, o item deveria ser considerado correto.
Ocorre que a Medida Provisória nº 896/19 teve sua vigência encerrada em 16/02/20, de modo que, quando da aplicação da prova (no ano de 2021), a Lei nº 10.520/02 já vigia com a seguinte redação (que é a atual):
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;”
Assim, atualmente, a convocação dos interessados em participar de licitação na modalidade pregão se dará:
- obrigatoriamente por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado (no caso, em diário oficial do DF) ou, não existindo, em jornal de circulação local;
- e facultativamente:
- por meios eletrônicos; ou
- se a licitação for de grande vulto, por meios eletrônicos e em jornal de grande circulação.
Dessa forma, não há mais a possibilidade de a convocação dos interessados em participar de licitação na modalidade pregão no DF ser feita, alternativamente, em sítio eletrônico oficial da União, pelo que incorreta a alternativa.
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21):
O pregão foi previsto expressamente na Lei nº 14.133/21 como modalidade licitatória:
“Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.”
Sua utilização permanece direcionada à aquisição de bens e serviços comuns:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;”
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