Ainda sobre a modalidade Pregão, é correto afirmar que:
- A) é obrigatória a existência de pelo menos 3 (três) ofertas classificadas para a fase de lances. Não havendo esse número de licitantes, o Pregão deve ser considerado deserto e redesignada data para a realização de nova sessão.
- B) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante, importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
- C) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso de licitação, não será superior a 8 (oito) dias.
- D) é permitida a exigência de garantia da proposta, desde que expressamente prevista no Edital e que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
- E) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso escrito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante, importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
Gabarito: letra B.
b) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante, importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
Questão excelente!
Primeiro, dentro da lei 10.520, em não havendo recurso contra ato do pregoeiro, caberá a este o ato de adjudicação. E as empresas contam com apenas um momento para a interposição do recurso. Isso ocorre durante a etapa final, uma vez declarada a empresa vencedora, havendo o prazo de 3 dias corridos para a apresentação das razões do recurso.
Veja como está na lei:
Art. 4º
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Vejamos, também, a previsão recursal dentro da nova lei de licitações:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
As demais estão ERRADAS.
a) é obrigatória a existência de pelo menos 3 (três) ofertas classificadas para a fase de lances. Não havendo esse número de licitantes, o Pregão deve ser considerado deserto e redesignada data para a realização de nova sessão.
Cuidado! Quem disse que pregão é convite? Gente, no convite, da lei 8.666, é que existe essa restrição. No pregão, pode acontecer de termos apenas duas empresas, e o procedimento ter seu curso normal.
Talvez a banca teve o propósito de confundir sua cabeça com o percentual de 10% lá do pregão presencial, em que o pregoeiro pega o menor valor e aplica 10% para permitir a participação da etapa de lances verbais e sucessivos. E havendo mais de três empresas, ainda que os valores sejam superiores a 10%, permitir-se-á a participação, porque há a necessidade de pelo menos 3 empresas.
Confira:
Art. 4º
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
Não há previsão sequer semelhante dentro da nova lei de licitações ok.
c) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso de licitação, não será superior a 8 (oito) dias.
Opa! O prazo é mínimo de 8 dias úteis.
Só um detalhe: Na nova lei, temos para as aquisições o prazo mínimo de 8 dias úteis. Já para serviços comuns o prazo é de 10 dias úteis. Será um item certo de prova futura. Atentos(as).
Confira:
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
d) é permitida a exigência de garantia da proposta, desde que expressamente prevista no Edital e que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
O art. 5º veda a exigência de garantia de proposta. E ainda que permitida fosse, o percentual seria de no máximo 1%.
Não há essa vedação dentro da nova lei de licitações. Fiquem atentos!
e) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso escrito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
O prazo é de 3 dias corridos. Confira:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Na nova lei de licitações, confira como ficou a dinâmica do recurso:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
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