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Apesar de não constar na Lei de Licitações e Contratos, o pregão pode ser considerado uma modalidade de licitação, previsto para ser utilizado em casos de aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública.

Esta mais recente modalidade de licitação, instituída pela Lei nº 10.520/02, surgiu para impulsionar o princípio da

Resposta:

A alternativa correta é letra B) celeridade.

A resposta é letra B.

 

Apesar de a celeridade, a competitividade e a razoabilidade serem princípios implícitos na Lei 8.666/1993, abre-se um parêntese para esclarecer que são princípios expressos no Decreto Federal do Pregão. Vejamos:

Decreto 3.555/2000

“Art. 4.º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.”

A celeridade do pregão é porque, sobretudo, temos a inversão de fases. Promove-se, primeiro, a análise das propostas, para, só depois, analisar-se os itens de habilitação.

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