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Após a publicação do edital de licitação para a compra de canetas comuns para a sede de um governo estadual, prevendo a realização na modalidade tomada de preços, um cidadão entra com pedido de impugnação da licitação alegando que ela deveria ser, obrigatoriamente, realizada na modalidade pregão.

Sobre a alegação do cidadão, assinale a afirmativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Não é válida, visto que apenas a União tem obrigatoriedade de realizar a modalidade pregão na aquisição de bens e serviços comuns.

Gabarito: Letra A.

 

a)  Não é válida, visto que apenas a União tem obrigatoriedade de realizar a modalidade pregão na aquisição de bens e serviços comuns. – certa.

 

Conforme esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:

De acordo com a lei, o pregão é modalidade facultativa para a aquisição de bens e serviços comuns. Se a Administração preferir, em vez do pregão, poderá utilizar concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com os valores a serem contratados. Contudo, no âmbito específico da União, conforme previsto no art. 4.º do Decreto 5.450/2005, será obrigatória a utilização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial o uso do pregão eletrônico.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 535).

Assim, realmente, no caso em tela, não há obrigatoriedade da adoção da modalidade pregão, razão pela qual está correta a alternativa.

 

b)  Não é válida, já que a complexidade do bem prevê a necessidade de licitação por tomada de preço– errada.

 

Diferentemente do que afirmado, como se tratando da aquisição de bens comuns (canetas), assim considerados pela Lei nº 10.520/02 como aqueles que podem ser definidos por meio de especificações usuais no mercado (art.1º, parágrafo único), poderia ser adotada a modalidade pregão no caso em tela.

 

Contudo, no âmbito estadual, a adoção do pregão é uma faculdade, e não um dever do Poder Público.

 

Nessa linha, incorreta a alternativa. 

 

c)  É válida, mas o direito de pedir a impugnação de edital é reservado aos licitantes– errada.

 

Conforme visto anteriormente, como a adoção do pregão é uma faculdade no âmbito estadual, a alegação do cidadão não é válida.

 

Além disso, qualquer cidadão possui legitimidade para impugnar o edital. Nos termos da Lei nº 8.666/93:

“Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.”

d)  É válida, já que a licitação de aquisição de bens e serviços comuns deve ser feita, obrigatoriamente, por meio do pregão, qualquer que seja a esfera– errada.

 

Mais uma vez, tem-se que a adoção do pregão é:

 

1) Obrigatória: no âmbito federal;

 

2) Facultativa: nos âmbitos estadual e municipal.

 

Logo, incorreta a alternativa.

 

e)  É válida, porém intempestiva em relação ao prazo decadencial. – errada.

 

Primeiramente, a alegação do cidadão não é válida (a adoção do pregão é uma faculdade no âmbito estadual).

 

Ainda, com relação à tempestividade da impugnação, não há elementos no enunciado que evidenciem isso. Salienta-se que o prazo para a apresentação de impugnação é de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, conforme a Lei nº 8.666/93:

“Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.”

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