Buscando celeridade e economicidade à Administração, foi criada, através da Lei 10.520/2002, a sexta modalidade de licitação, o pregão. O pregão pode existir na forma presencial ou eletrônica, está regulamentada pelo Decreto 5450/2005, considerando o conceito e a legislação sobre pregão, assinale a alternativa correta.
- A) Para exercer a função de pregoeiro o agente público deverá ser concursado para o cargo.
- B) A análise dos documentos de habilitação do licitante vencedor, será efetivada na primeira fase do pregão e para ser declarador vencedor, o licitante deverá apresentar todos os documentos previstos em edital.
- C) A autoridade superior, designada de acordo com a organização jurídica administrativa do ente envolvido, funciona como segundo grau, nas decisões emanadas pelo pregoeiro, tendo o poder de reforma e revisão de todos os atos durante o certame.
- D) A equipe de apoio, por determinação legal equipara-se à Comissão de Licitação.
- E) A lei 10.520/02 estabelece a composição e número de membros da equipe de apoio ao pregoeiro.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) A autoridade superior, designada de acordo com a organização jurídica administrativa do ente envolvido, funciona como segundo grau, nas decisões emanadas pelo pregoeiro, tendo o poder de reforma e revisão de todos os atos durante o certame.
Gabarito: C.
Vamos analisar as alternativas referentes ao pregão.
a) ERRADA. O art. 3º, IV da Lei 10.520 afirma que o pregoeiro deverá ser servidor do órgão ou entidade promotora da licitação. Isso pode levar alguns ao erro de marcar essa letra A como correta.
"IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."
O problema é que a questão afirma que o pregoeiro será concursado "para o cargo". Pregoeiro não é cargo, e não existe concurso para pregoeiro, ele é designado, dentre os servidores do órgão ou entidade, para a função de pregoeiro.
Acrescente-se que o §2º do art. 3º nos informa que, no âmbito do Ministério da Defesa, essa função poderá ser desempenhada por militares.
"§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares"
b) ERRADA. Negativo. O pregão é marcado, dentre outras coisas, pela inversão das fases. Primeiro há o julgamento das propostas, com a respectiva classificação; e depois vem a análise de documentos de habilitação.
Somente o primeiro colocado tem seus documentos analisados, se for aprovado, já tem o objeto do contrato adjudicado a ele. Caso não, serão analisados os documentos do segundo colocado, e assim por diante.
c) CORRETA. O Decreto 5.450/2005, que regulamentou o pregão eletrônico, dá, no seu art. 9º algumas atribuições do pregoeiro. Vejamos:
"Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação."
Ou seja, a condução do processo licitatório de pregão cabe ao pregoeiro, o qual é competente para tomada de decisões no decorrer do processo.
E segundo a regra de processo administrativo, o recurso contra decisões da autoridade administrativa caberá, se esta não a reconsiderar, à autoridade imediatamente superior.
"Art. 56. [...]
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
d) ERRADA. Não há essa equiparação nem na Lei 10.520/2002 nem no Decreto 5.450/2005.
e) ERRADA. Da mesma forma, não há esse estabelecimento na lei A lei 10.520/02.
Abraços,
Professor Igor Moreira.
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