Cok é designado pregoeiro para atuar em determinada licitação. Nos termos da Lei nº 10.520/2002, o pregoeiro terá, dentre outras atribuições, a de:
- A) julgar recursos contra a decisão final do certame
- B) escolher os Iicitantes de acordo com critérios por ele fixados
- C) adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor
- D) atuar na fiscalização externa dos licitantes
Resposta:
A alternativa correta é letra C) adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor
Gabarito: letra C.
c) adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor – certa.
Inicialmente, vejamos o texto da Lei nº 10.520/2002:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;”
Ao analisar o dispositivo colacionado, nota-se que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor é uma atribuição do leiloeiro.
Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra C.
Vejamos as demais alternativas:
a) julgar recursos contra a decisão final do certame – errada.
A autoridade competente é que julgará os recursos contra a decisão final do certame. Após a decisão desses recursos, fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
Assim sendo, nota-se que, antes dos recursos, quem irá adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor é o preogeiro, após decidir os recursos é a autoridade competente. Logo, em regra, essa adjudicação é atribuição do pregoeiro.
No texto legal:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;”
b) escolher os Iicitantes de acordo com critérios por ele fixados – errada.
Não há escolha dos licitantes que irão participar, todos que cumprirem os critérios fixados irão competir.
Nos termos legais:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;”
d) atuar na fiscalização externa dos licitantes – errada.
Analisando o texto da Lei nº 10.502/02 nota-se que essa não é uma atribuição do pregoeiro, inclusive, essa situação nem é mencionada no texto legal.
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
A nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/21 regulamentou toda a modalidade de licitação pregão, a qual permanece podendo ser utilizada pela administração pública por dois anos após a entrada em vigor do novo regramento, passado esse prazo a Lei nº 10.520/02 está revogada.
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