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Com relação ao pregão, previsto na Lei nº 10.520/02, analise as frases abaixo e responda:

I– O pregão é uma modalidade de licitação;

II– O pregão pode ser utilizado para aquisição de bens;

III– O pregão pode ser utilizado para aquisição de serviços comuns;

IV– O pregão será utilizado pelos agentes políticos estaduais ou municipais, não sendo utilizado pela União.

Das afirmações, estão corretas apenas aquelas que constam em:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) I, II e III.

Julguemos cada afirmativa:

 

I - O pregão é uma modalidade de licitação;

CERTO. Sem qualquer resquício de dúvida, o pregão deve, realmente, ser tido como modalidade licitatória, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002:

"Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

 

Da mesma forma, também está arrolado dentre as modalidades previstas na nova Lei de Licitações Contratos, como se vê de seu art. 28, I, da Lei 14.133/2021:

"Art. 28. São modalidades de licitação:

 

I - pregão;

 

II - concorrência;

 

III - concurso;

 

IV - leilão;

 

V - diálogo competitivo."

Correta, portanto, esta primeira proposição.

 

II - O pregão pode ser utilizado para aquisição de bens;

CERTO. Realmente, trata-se de modalidade licitatória que inclui, dentre seus objetos, a possibilidade da aquisição de bens (comuns), o que pode ser visualizado, novamente, pela simples leitura do art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002, acima já transcrito.

 

No mesmo sentido, ainda, o art. 6º, XLI, da Lei 14.133/2021:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

(...)

 

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"

 

III - O pregão pode ser utilizado para aquisição de serviços comuns;

CERTO. Sem dúvida alguma, a aquisição de serviços comuns insere-se dentre os possíveis objetos do pregão.

 

Os mesmos preceitos legais acima indicados (art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002 e art. 6º, XLI, da Lei 14.133/2021), e que já foram transcritos, são servis para se atestar a correção de mais este item. Com efeito nada há de incorreto em se sustentar a possibilidade de manejo do pregão para fins de aquisição de serviços comuns.

 

IV - O pregão será utilizado pelos agentes políticos estaduais ou municipais, não sendo utilizado pela União.

ERRADO. Por fim, manifestamente equivocada esta proposição, ao sustentar que o pregão não teria aplicabilidade em relação ao ente federativo União. A este respeito, a própria ementa da Lei 10.520/2002 evidencia a aplicabilidade desse diploma legal no tocante a todas as pessoas da federação, inclusive, é claro, a União. No ponto, é ler:

"Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão."

 

O mesmo pode se dizer ao se analisar a Lei 14.133/2021, porquanto se dirige a todos os entes federativos, como se vê de seu art. 1º, caput, que abaixo transcrevo:

"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:"

 

Logo, resta claro que o pregão também se aplica à União, o que evidencia a incorreção da presente proposição, de maneira que apenas as assertivas I, II e III são corretas.

Gabarito: Letra D

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