Considerando a Lei 10.520/2002, na fase preparatória do procedimento licitatório, modalidade pregão, observar-se-á determinadas regras e atividades, que estão dispostas abaixo, estando INCORRETA a da alternativa:
- A) A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
- B) A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
- C) Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições, a critério da autoridade competente, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno, dos bens ou serviços a serem licitados.
- D) A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições, a critério da autoridade competente, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno, dos bens ou serviços a serem licitados.
A resposta é letra C.
c) Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições, a critério da autoridade competente, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno, dos bens ou serviços a serem licitados.
A critério da autoridade competente?! Como assim? Ter definições a critério? Gente, isto não existe, são itens essenciais, confira:
Lei 10.520/2002
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
Os demais itens estão corretos. Vejamos, na íntegra, parte da Lei 10.520/2002:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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