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Considerando a Lei 10.520/2002, na fase preparatória do procedimento licitatório, modalidade pregão, observar-se-á determinadas regras e atividades, que estão dispostas abaixo, estando INCORRETA a da alternativa:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições, a critério da autoridade competente, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno, dos bens ou serviços a serem licitados.

A resposta é letra C.

 

c)  Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições, a critério da autoridade competente, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno, dos bens ou serviços a serem licitados.

A critério da autoridade competente?! Como assim? Ter definições a critério? Gente, isto não existe, são itens essenciais, confira:

Lei 10.520/2002

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

(...)

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

 

Os demais itens estão corretos. Vejamos, na íntegra, parte da Lei 10.520/2002:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

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