Considerando-se que o primeiro dia útil do mês de agosto de 2020 recai sobre o dia 3 e, ainda, que são úteis todos os dias das semanas desse mesmo mês, de segunda a sexta-feira, a abertura de um pregão presencial cuja publicação seja divulgada oficialmente no dia 3 de agosto de 2020 deve ser agendada no mínimo para o dia
- A) 14 de agosto de 2020.
- B) 10 de agosto de 2020.
- C) 11 de agosto de 2020.
- D) 12 de agosto de 2020.
- E) 13 de agosto de 2020.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) 13 de agosto de 2020.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. Vejamos:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
Por sua vez, pela Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contrato, os prazos mínimos para apresentação das propostas não levam mais em consideração a modalidade, mas sim o tipo de objeto e o critério de julgamento. Vejamos que para o Pregão (aquisição de bens) continua o prazo mínimo de 8 dias:
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Além disso, como faremos a contagem do prazo, deveremos levar em consideração o disposto no art. 110, caput, da Lei nº 8.666/93, pelo qual se exclui o dia do início e inclui-se o dia do vencimento. Vejamos:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Vamos a contagem no calendário (os dias úteis estão circulados em vermelho e o dia de início de preto):
Portanto, como, a abertura de um pregão presencial cuja publicação seja divulgada oficialmente no dia 3 de agosto de 2020 deve ser agendada no mínimo para o dia 13 de agosto de 2020, gabarito LETRA E.
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