De acordo com a Lei Federal nº 10.520/02, fica estabelecido que, para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão e poderá ser realizada por meio
- A) de correio eletrônico (e-mail).
- B) de pregão presencial.
- C) de propostas e lances em sessão pública, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
- D) de envio de documentos físicos e eletrônicos.
- E) da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
A questão cobrou a literalidade da Lei do Pregão:
Art. 2º, § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Portanto, gabarito letra "E".
Com os recursos a questão foi anulada e não foi fornecida a justificativa. Mas analisando a questão percebemos que ela pode ter como gabarito, além da letra "E", a alternativa "B", restando dois gabaritos. A Lei nº 10.520/2002 diz:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Segundo tal normativo (que constou explicitamente no enunciado da questão) entende-se, também, que o pregão presencial possa ser utilizado.
Por fim, destaco a lição dos Mestres Cyonil e Adriel:
Por fim, acrescenta-se que, nos dias atuais, o uso eletrônico é a regra, só podendo ser afastado pelos gestores públicos de forma motivada. Esse, inclusive, é o teor do Decreto 5.450/2005, o qual determina o uso preferencial do tipo eletrônico. A ideia é de que o pregão presencial tem menor alcance, em termos de competição, do que o tipo eletrônico. Na jurisprudência do TCU, encontramos idêntica orientação, ao se determinar à Administração Pública a utilização regra da modalidade pregão, em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, conforme art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º do Decreto 5.450/2005 (Acórdão 727/2009 – TCU – Plenário).
Deixe um comentário