Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

De acordo com a Lei n.º 10.520/2002 e suas alterações,

Resposta:

A alternativa correta é letra C) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

Gabarito: letra C.

 

Inicialmente, vejamos o texto da Lei n.º 10.520/2002:

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; (letra C)

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; (letra A)

 

“Art. 5º  É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta; (letra B)

 

“Art. 6º  O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. (letra D)

Ao analisar os dispositivos colacionados, nota-se que a única alternativa que está de acordo com as previsões da Lei n.º 10.520/2002 é a letra C, logo é a que deve ser assinalada.

 

Vejamos as demais alternativas:

a) será adotado o critério técnica e preço para julgamento e classificação das propostas, observados as especificações técnicas e parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. – errada.

b) cabe ao pregoeiro decidir motivadamente sobre a exigência de garantia de proposta, conforme o vulto da licitação. – errada.

c) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. – certa.

d) o prazo de validade das propostas será de oito dias úteis, se outro não estiver fixado no edital. – errada.

 

ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):

A nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/21 trouxe uma mudança significativa quanto às modalidades de licitação.

Isso porque, enquanto antes da edição da referida Lei tínhamos como modalidades de licitação:

  • na Lei nº 8.666/93: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão;
  • na Lei nº 10.520/02: o pregão e
  • na Lei nº 12.462/11: o regime diferenciado de contratação (alguns autores consideravam uma modalidade de licitação).

 

Agora, após a edição dessa nova Lei, temos:

  • na Lei nº 14.133/21: o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo comparativo.

 

No texto da Lei, vejamos:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;”

É importante salientar também que a nova Lei unificou as normas que tratavam sobre licitação, assim sendo, ela trouxe o regramento do pregão.

Nos termos da Lei:

“Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.”

 

“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;

III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.”

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *