De acordo com a Lei no 10.520/2002, a equipe de apoio do pregão deverá ser integrada
- A) por 05 (cinco) servidores estáveis, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
- B) por 03 (três) membros, servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pelo pregão.
- C) em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
- D) em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo, obrigatoriamente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
- E) por 07 (sete) servidores ocupantes de cargo efetivo obrigatoriamente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Cuida-se de questão que se limitou a demandar conhecimentos pertinentes à formação da equipe de apoio do pregão, determinando, ainda, ser respondida com base nas disposições da Lei 10.520/2002.
Assim sendo, é preciso acionar o teor do art. 3º, §1º, de tal diploma legal, in verbis:
"Art. 3º (...)
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento."
Da leitura desse preceito legal, em cotejo com as opções fornecidas, fica claro que as alternativas A, B e E equivocam-se na medida em que sustentaram a existência de um determinado número de membros da equipe de apoio (3, 5 e 7), o que, a rigor, a lei de regência não estabeleceu. Assim sendo, estas três opções devem ser eliminadas.
Quanto à alternativa D, também se mostra incorreta, ao ter aduzido que os servidores pertencentes à equipe de apoio deveriam ser obrigatoriamente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento, o que também não se mostra acertado. Afinal, o citado dispositivo legal é claro ao demandar, apenas, que tais integrantes sejam preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. Desta forma, incorreta, também, a letra D. Ademais, este item também deixou de fazer menção à possibilidade de a equipe de apoio ser integrada por empregados públicos, o que está explícito no texto da lei.
Por fim, mostra-se escorreito o teor da Letra C, que vem a ser a resposta da questão, porquanto exibe, com absoluta fidelidade, a letra do aludido art. 3º, §1º, da Lei 10.520/2002, razão pela qual não há equívocos a serem nela anotados.
Gabarito: Letra C
Deixe um comentário