De acordo com a Lei nº 10.520/2002 (que instituiu o pregão) a modalidade de licitação denominada pregão poderá ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns, sendo
- A) que quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, ficará sujeito às multas previstas em edital e no contrato, não ficando impedido de licitar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
- B) vedada a participação de bolsas de mercado no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão.
- C) vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, inclusive os referentes a fornecimento do edital.
- D) vedada a exigência de garantia de proposta, mas permitida a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
- E) assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
Detalhe: Note que, com a edição da Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão passou a ser inteiramente regulada pelo novo diploma, fazendo com que muitos de seus institutos peculiares deixassem de existir. Desse modo, não é possível a comparação plena entre as duas normas, o que nos fará analisar a questão com base na Lei nº 10.520/2002, em sua maioria.
a) que quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, ficará sujeito às multas previstas em edital e no contrato, não ficando impedido de licitar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Incorreto. Na verdade, o convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, ou descumprir demais exigências, ficará IMPEDIDO DE LICITAR e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do Art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais., conforme penaliza o art. 7º, caput, da Lei do Pregão:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
De acordo com a nova Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, o licitante que não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade, estará cometendo infração administrativa. Vejamos:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
[...]
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
Tal infração, sujeita o licitante infrator às sanções elencadas no art. 156, e incisos, da nova Lei. Com destaque para a limitação do valor da multa (de 0,5% até 30% do valor do contrato), o prazo para o impedimento de contratar (que será por até 3 anos) e a declaração de idoneidade pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Vejamos:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
b) vedada a participação de bolsas de mercado no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão.
Incorreto. Na verdade, trata-se de uma faculdade a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores. É o que autoriza a leitura conjunta do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei do Pregão:
Art. 2º (VETADO)
[...]
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
c) vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, inclusive os referentes a fornecimento do edital.
Falso. Na verdade, esta é uma das exigências que estão expressamente vedadas pelo art. 5º, e incisos, da Lei do Pregão, porém é possível a exigência deste pagamento quando referente a fornecimento do edital. Vejamos:
Art. 5º É vedada a exigência de:
[...]
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica , e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
d) vedada a exigência de garantia de proposta, mas permitida a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
Incorreto. Na verdade, a garantia de proposta e a aquisição do edital pelos licitantes são exigências que estão expressamente vedadas pelo art. 5º, e incisos, da Lei do Pregão:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
e) assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Correto. De fato, bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, ou seja, o pregão busca bens padronizados. Vejamos na Lei nº 10.520/2002:
Art. 1º.[...]
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Por sua vez, na Lei nº 14.1333/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, os bens e serviços comuns continuam com a mesma conceituação: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Vejamos:
Art. 6º. [...]
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
Detalhe: Atualmente, o pregão poderá ser utilizado para a contratações de serviços comuns de engenharia, por expressa autorização do art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei (serviços comuns de engenharia).
Portanto, gabarito LETRA E.
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