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Determinada empresa está participando de um pregão de um órgão público, cujo objeto é o fornecimento de materiais de expediente para uma secretaria do governo. A empresa deseja apresentar um recurso ao pregoeiro por discordar de uma decisão que foi tomada ao longo do processo.

Sobre essa situação, e levando em consideração os dispositivos da Lei Federal n.º 10.520/02 (Lei do Pregão), assinale a alternativa CORRETA.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Há apenas uma única oportunidade para a empresa manifestar sua intenção de recorrer durante a realização do pregão.

Gabarito: LETRA A.

 

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  Há apenas uma única oportunidade para a empresa manifestar sua intenção de recorrer durante a realização do pregão.

 

Correto. Somente será possível a manifestação de intenção de recorrer após a declaração do vencedor. É o que determina a literalidade do art. 4º, inciso XVIII, da Lei do Pregão:

 

Art. 4º. [...]

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 14.133/2021, que revogará a Lei nº 10.520/2000, mantém-se este prazo de 3 dias para a apresentação de razões do recurso. Além disso, a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, isto é, a decadência do direito de recorrer, devendo ser adjudicado, ao licitante vencedor, o objeto da licitação. Vejamos:

 

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;


b)  É possível a interposição de recurso, logo após a fase de abertura e julgamento das propostas.

 

Incorreto. Conforme vimos, somente é possível a interposição do recurso após a declaração do vencedor do certame.


c)  O acolhimento do recurso por parte do pregoeiro acarretará a invalidação de todo o certame licitatório.

 

Incorreto. Na verdade, somente importará a invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Vejamos:

 

Art. 4º. [...]

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;


d)  O prazo de apresentação das razões de recurso será de 5 dias úteis.

 

Incorreto. Serão de 3 dias o prazo para a apresentação das razões do recurso e das contra-razões. É o que determina a literalidade do art. 4º, inciso XVIII, da Lei do Pregão, visto acima.

 

Portanto, gabarito LETRA A.

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