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Determinado órgão público pretende dar publicidade a um instrumento convocatório com objetivo de comprar armas de fogo do tipo pistola, de calibre 380, usualmente vendidas no mercado brasileiro. O valor orçado da aquisição dos produtos é de R$ 700.000.

Nessa situação, a compra poderá ser efetuada mediante licitação na modalidade

Resposta:

A alternativa correta é letra D) pregão do tipo menor preço.

O enunciado apresenta a situação em que a Administração Pública está interessada em adquirir bens de uso comum (armas de fogo do tipo pistola, de calibre 380, usualmente vendidas no mercado brasileiro). Logo, a modalidade licitatória que deve ser utilizada é o pregão, no qual o tipo de licitação será sempre o menor preço.

 

Neste sentido é o texto da Lei 10.520, norma que estabelece as diretrizes acerca da modalidade licitatória pregão:

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

Vejamos o erro das demais alternativas:

 

Letra A: A tomada de preços não poder ser utilizada na situação narrada, uma vez que o limite máximo da modalidade, quando estivermos diante de compras, é de R$ 650 mil.

Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 

Letras B e C: Ainda que a modalidade licitatória concorrência possa ser realizada na situação apresentada, o critério de escolha deverá ser, no caso, o do menor preço. Em sentido oposto, os critérios de julgamento "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.

Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

Letra E: Como verificado na Letra A, a tomada de preços não pode ser utilizada na situação apresentada pela questão.

 

Gabarito: Letra D

 

[Editado pela administração em 06/12/2018]
Valores desatualizados, tendo em vista nova redação dada pelo Decreto 9412/2018:

Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

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