Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Determinado procedimento licitatório regido pela Lei nº 10.520/2002 foi impugnado sob o fundamento de que o pregoeiro deu início à fase de seleção das propostas de preço sem antes proceder à análise dos documentos de habilitação. A impugnação

Resposta:

A alternativa correta é letra D) improcede, pois a modalidade licitatória pregão estabelece a inversão de fases, iniciando-se a seleção pelo julgamento das propostas de preço, analisando-se, após o encerramento da etapa competitiva, os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.

No âmbito do procedimento licitatório previsto para a modalidade pregão, versado na Lei 10.520/2002, a verificação dos documentos atinentes à habilitação deve, de fato, se realizar após a etapa de disputa, o que significa dizer que, primeiro, é preciso identificar a proposta mais vantajosa para a Administração. Somente em seguida, avança-se para a fase de analisar se o respectivo licitante, que ofertou o melhor preço, atende aos requisitos de habilitação fixados no edital. Caso não o faça, passa-se ao segundo colocado, e assim sucessivamente, até que se obtenha o vencedor do certame.

 

A propósito, confira-se o teor do art. 4º, incisos XII, XV e XVI, do referido diploma legal:

"Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

(...)

 

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

(...)

 

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

 

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"

 

De tal forma, conclui-se que a impugnação cogitada no enunciado da presente questão não seria procedente, porquanto o procedimento adotado pela Administração, consistente na inversão das fases de habilitação e disputa, é a regra prevista para a modalidade pregão, razão por que o proceder administrativo estaria de acordo com os termos da legislação de regência.

 

Firmadas estas premissas teóricas, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, resta bastante claro que a única que corresponde, acertadamente, ao conteudo legal é aquela indicada na letra "d".

 

Todas as demais contém respostas manifestamente divergentes em relação ao figurino legal, de sorte que podem ser prontamente eliminadas. A única que ao menos se aproxima do acerto é a letra "e". No entanto, está também equivocada, uma vez que não é verdade que o pregoeiro tenha de verificar os documentos de todos os participantes do certame, e sim, tão somente, daquele que houver ofertado a melhor proposta.

   

Gabarito: D

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *