Determinado procedimento licitatório regido pela Lei nº 10.520/2002 foi impugnado sob o fundamento de que o pregoeiro deu início à fase de seleção das propostas de preço sem antes proceder à análise dos documentos de habilitação. A impugnação
- A) deve ser acatada, pois a fase de habilitação tem necessariamente que preceder a de julgamento das propostas de preço.
- B) procede, na hipótese de cuidar-se de licitação de grande vulto em que o pregão segue as regras, quanto à habilitação, da modalidade licitatória concorrência.
- C) procede, pois a inversão de fases é admitida tão somente nas licitações dos denominados contratos de eficiência.
- D) improcede, pois a modalidade licitatória pregão estabelece a inversão de fases, iniciando-se a seleção pelo julgamento das propostas de preço, analisando-se, após o encerramento da etapa competitiva, os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
- E) improcede, porque a inversão de fases é inovação procedimental típica dessa modalidade licitatória, tendo o pregoeiro, após o julgamento de preço, o dever de analisar os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) improcede, pois a modalidade licitatória pregão estabelece a inversão de fases, iniciando-se a seleção pelo julgamento das propostas de preço, analisando-se, após o encerramento da etapa competitiva, os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
No âmbito do procedimento licitatório previsto para a modalidade pregão, versado na Lei 10.520/2002, a verificação dos documentos atinentes à habilitação deve, de fato, se realizar após a etapa de disputa, o que significa dizer que, primeiro, é preciso identificar a proposta mais vantajosa para a Administração. Somente em seguida, avança-se para a fase de analisar se o respectivo licitante, que ofertou o melhor preço, atende aos requisitos de habilitação fixados no edital. Caso não o faça, passa-se ao segundo colocado, e assim sucessivamente, até que se obtenha o vencedor do certame.
A propósito, confira-se o teor do art. 4º, incisos XII, XV e XVI, do referido diploma legal:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
(...)
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"
De tal forma, conclui-se que a impugnação cogitada no enunciado da presente questão não seria procedente, porquanto o procedimento adotado pela Administração, consistente na inversão das fases de habilitação e disputa, é a regra prevista para a modalidade pregão, razão por que o proceder administrativo estaria de acordo com os termos da legislação de regência.
Firmadas estas premissas teóricas, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, resta bastante claro que a única que corresponde, acertadamente, ao conteudo legal é aquela indicada na letra "d".
Todas as demais contém respostas manifestamente divergentes em relação ao figurino legal, de sorte que podem ser prontamente eliminadas. A única que ao menos se aproxima do acerto é a letra "e". No entanto, está também equivocada, uma vez que não é verdade que o pregoeiro tenha de verificar os documentos de todos os participantes do certame, e sim, tão somente, daquele que houver ofertado a melhor proposta.
Gabarito: D
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